sábado, 05/12/09 - 13h48
por Lilian Matsuura
A Justiça de São Paulo rejeitou
a ação de danos morais por calúnia
e difamação proposta pelo empresário
Luís Roberto Demarco contra o diretor da
revista Consultor Jurídico, jornalista
Márcio Chaer. O empresário reclamava
de comentários feitos em artigo publicado
pelo jornalista no site Observatório da
Imprensa, em julho de 2008.
“Ora, com ou sem metáfora, é
nítido o propósito de ironizar e
de criticar, acidamente, é verdade, mas
não o de ofender”, entendeu Guilherme
Santini Teodoro, juiz da 9ª Vara Cível
de São Paulo, na sentença em que
rejeitou a ação. A defesa do jornalista
foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, do
escritório Lourival J. Santos.
No artigo publicado no Observatório da
Imprensa, o diretor da ConJur critica a atuação
da Polícia Federal, do Ministério
Público e também da imprensa, em
uma época em que as operações
da PF estavam em seu auge e muito populares por
seus efeitos especiais espetaculares.
Chaer explicava a vocação da revista
eletrônica, que ele dirige: “Prestigiar
a defesa do cidadão diante dos agentes
públicos que negam ao indivíduo
suas garantias e direitos fundamentais”.
Num “contraponto com a grande imprensa”,
o jornalista escreveu a favor do apoio manifestado
por advogados à decisão do ministro
Gilmar Mendes, que mostrou a ilegalidade das decisões
do juiz Fausto de Sanctis, que decretara por duas
vezes a prisão do banqueiro Daniel Dantas
em desacordo com a lei. A prova usada pelo juiz,
descobriu-se depois, foi uma filmagem feita e
editada por uma equipe da TV Globo.
Demarco, o autor da ação, é
inimigo público de Daniel Dantas e trabalha
para seus concorrentes. Ex-sócio do Grupo
Opportunity, foi acusado de ajudar o procurador
da República, Luiz Francisco, a produzir
denúncia contra o rival. O empresário
foi um dos alvos da investigação
da Kroll, contratada pela Brasil Telecom para
apurar atos de possíveis deslealdades comerciais.
Ele associou-se à Telecom Italia quando
a empresa italiana disputava com o Opportunity
o controle da Brasil Telecom.
Dono de empresas de informática, Demarco
se aapresenta como o criador das lojinhas virtuais
do PT, que ajudaram a arrecadar fundos para a
primeira campanha presidencial de Lula. Em diversos
litígios, Demarco é acusado de usar
sua expertise técnica em Internet para,
anonimamente, fustigar desafetos e prejudicar
concorrentes. Sob o artigo publicado por Chaer
no Observatório da Imprensa surgiram comentários
de pessoas que, viu-se depois, não existiam.
O juiz, em sua decisão, observa que ao
longo do texto o nome do empresário Demarco
não é citado nenhuma vez, a não
ser em um comentário posterior, incluído
pelo autor do artigo dois dias após a sua
publicação. Nesse ponto, Chaer explica
que o objetivo do seu artigo “é falar
de agentes públicos que agem como bandidos.
Recebendo ou não para isso”.
Como Luís Roberto Demarco não é
agente público e não foi citado
no texto, o juiz Guilherme Santini Teodoro entendeu
que não houve ofensa. Para o juiz, o comentário
em nada ultrapassou os limites da liberdade de
pensamento, de críticas às instituições
públicas e de informação,
“razão pela qual são improcedentes
os pedidos de reparação e de exclusão
do texto do sítio eletrônico”.
Leia a sentença
CONCLUSÃO
Conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz
de Direito GUILHERME SANTINI TEODORO Em 2 de setembro
de 2009. Esc.
Autor reconvindo: Luís Roberto Demarco
Almeida
Réu reconvinte: Márcio Chaer
Ação de reparação
por danos morais advindos de calúnia e
difamação no sítio eletrônico
“Observatório da Imprensa”.
Segundo a petição inicial, em texto
jornalístico denominado “síndrome
fascista – a imprensa quer culpados”,
de 29 de julho de 2008, sobre decisões
do Supremo Tribunal Federal concessivas de habeas
corpus ao banqueiro Daniel Dantas, investigado
na operação policial federal “Satiagraha”
(fls. 20/2 e 25), o réu ofendeu a imagem
e a integridade do autor com comentário
em que lhe imputou crime. O autor também
pede a exclusão do texto e a publicação
da sentença de procedência em jornais
de circulação nacional (emenda a
fls. 75/79).
Tutela de urgência denegada inclusive em
grau recursal (fls. 80 e 127/130).
Em contestação (fls. 133/159),
requerimento de improcedência da ação
porque a discussão entre os litigantes
não decorreu de matéria jornalística
e sim de comentários posteriores. O réu
não citou o nome do autor na matéria.
Há tempos o autor desmerece publicamente
o trabalho do réu. A relação
de inimizade entre o autor e Daniel Dantas, bem
como a sua desenvoltura em relação
aos episódios da operação
policial tornaram-no conhecido no cenário
político atual. O autor acusa o réu
de publicar matérias tendenciosas a mando
de seu inimigo público. O autor emprega
ardil para desmerecer o trabalho do réu.
Todos os questionamentos na discussão eram
conhecidos na mídia. O réu não
difamou ou caluniou o autor. Por meio de reconvenção
(fls. 297/307), o réu pede reparação
por danos morais decorrentes do artigo do autor
intitulado “a imprensa de Dantas”,
de 12 de agosto de 2008, publicado como direito
de resposta no mesmo sítio eletrônico
(fls. 308/10), no qual afirma que o réu
forja matérias tendenciosas para favorecer
os interesses de Daniel Dantas.
O autor contesta a reconvenção
a fls. 334/356 com preliminar de falta de conexão
da reconvenção com a ação
e, quanto ao mérito, com requerimento de
improcedência do pedido contraposto porque
exerceu regularmente seu direito de crítica,
sem qualquer ofensa. As afirmações
da petição inicial da ação,
de outro lado, traduzem apenas exercício
do direito de ação. Em apenso, exceção
de incompetência rejeitada. É o relatório,
em essência.
O julgamento prescinde de outras provas. O artigo
do réu inicialmente não continha
nenhuma referência ao autor. Limitava-se
a uma análise crítica da atuação
da polícia, do Ministério Público
e de jornalistas inclusive em episódio
a envolver o banqueiro Daniel Dantas. Depois sobreveio
o “em tempo” de 31 de julho, logo
abaixo do artigo. O adendo possivelmente explica-se
pela expressiva quantidade de comentários
de leitores logo após a publicação
(fls. 32/50). Quis o réu atribuir parte
desses comentários ao autor, por seus pseudônimos.
E escreveu: “Caro Homer, você é
impagável com essa sua mania de pseudônimos.
É um elenco completo. Caso único
de formação de quadrilha com uma
pessoa só. Luís Roberto Demarco,
por exemplo, é um nome tão bonito,
por que não usar?”
Ora, com ou sem metáfora, é nítido
o propósito de ironizar e de criticar,
acidamente, é verdade, mas não o
de ofender. Pois que clara a impossibilidade de
prática de crime de quadrilha por uma só
pessoa. Tanto o intento foi de criticar ou ironizar
que o réu menciona conhecido personagem
cômico de desenho animado e emprega o vocábulo
“impagável”. E não se
cogita de crime pelo uso de pseudônimos,
se é que o autor tem semelhante hábito.
Ao fim do adendo, diz o réu que o objetivo
do seu artigo “é falar de agentes
públicos que agem como bandidos. Recebendo
ou não para isso”. Não há
nisso ofensa ao autor. Primeiro porque o autor
não é agente público e de
nenhum modo é mencionado no artigo. Segundo
porque o réu limitou-se a reiterar o propósito
do seu artigo, apenas isto. O artigo lidava com
idéias. O adendo do réu buscou enaltecer
o “leitor de verdade”, a seu ver aquele
que comenta idéias e não pessoas.
Então, nada ultrapassou os limites do exercício
razoável ou regular da liberdade constitucional
de pensamento, de crítica às instituições
públicas e de informação,
razão pela qual são improcedentes
os pedidos de reparação e de exclusão
do texto do sítio eletrônico.
A reconvenção é cabível,
pois evidente sua conexão com o fundamento
da defesa na ação. Além disso,
o artigo do autor traduziu exercício do
direito de resposta em relação ao
artigo do réu com o adendo. Rejeito a preliminar.
O artigo do autor atribui ao banqueiro Daniel
Dantas “estratégias pouco ortodoxas,
visando manipular a opinião pública
com o intuito de influenciar os poderes institucionais
constituídos”. Parte da imprensa,
segundo o tal artigo, serviria a esses propósitos
e o réu seria um dos jornalistas a convergir
“de forma concatenada para atender aos desejos
do banqueiro, há anos”.
Especificamente sobre o réu, diz o autor
que ele, em vez de debater os pontos de vista
dos comentários ao artigo de 29 de julho,
“preferiu fazer o que faz quando monta notícias
que interessam a Daniel Dantas” porque “atribuiu
a autoria de comentários negativos sobre
ele, como se tivessem sido feitos por mim”,
o que seria uma forma de montagem, se de fato
o autor não usar pseudônimos. Diz
mais o autor. A seu ver o réu é
“aquele que mais se distancia de qualquer
juramento do jornalismo” porque “não
se sabe se ele é jornalista, empresário
ou assessor de imprensa”, apontando a seguir
fatos a respaldar suas afirmações,
sobre os quais trouxe o autor documentos, inclusive
a proposta a fls. 382/389, de assessoria de imprensa
da empresa do réu para a empresa Brasil
Telecom de Daniel Dantas. E a conclusão
do artigo do autor quanto ao réu: os compromissos
deste estariam na omissão e na parcialidade.
Ora, também o autor exerceu regularmente
sua liberdade de pensamento. Não caluniou,
injuriou ou difamou o réu. Seu intuito
foi o de criticar, também acidamente, com
a mesma desenvoltura com que o réu sentiu-se
à vontade para criticar terceiros no artigo
de 29 de julho e especificamente o autor no adendo
de 31 de julho. As palavras do autor foram dirigidas
à forma com que o réu realiza seu
trabalho, analisando-o à luz de fatos expostos
sem excessos. Ainda que controvertidos os fatos,
não se vê inequivocamente no artigo
sensacionalismo, maledicência ou falta de
prudência ou sobriedade, senão expressão
de um ponto de vista contundente, crítico
e desfavorável ao trabalho do réu,
nada mais. Por fim, as expressões da petição
inicial da ação que o réu
imagina ofensivas (fls. 300, item 13) traduzem
apenas exercício do direito constitucional
de ação e dizem com o próprio
mérito do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo a ação e
a reconvenção improcedentes. Custas
e despesas processuais serão repartidas
por igual e cada parte arcará com os honorários
do seu advogado.
P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009.
GUILHERME SANTINI TEODORO
Juiz de Direito
Fonte: Consultor
Jurídico