sexta-feira, 18/12/09 - 11h38
por Antonio Gonçalves
Maus exemplos de comportamento por parte de torcidas
organizadas têm sido frequente nos estádios
brasileiros, pois a lei que deveria punir é
conivente na esmagadora maioria dos casos. Não
basta criar legislação proibindo
e controlando torcida organizada. O que falta
no Brasil é a pratica, o procedimento.
De que adianta se criar uma lei para ter o cadastro
de todos os componentes das torcidas organizadas
e não sofrer nenhuma sanção
quando acontece alguma briga generalizada, como
aconteceu no estádio Couto Pereira, em
Curitiba? O Brasil tem o hábito de importar
leis de países onde se demonstrou eficácia,
mas não o procedimento.
A dúvida da eficácia do procedimento
penal nacional paira quando os agressores foram
identificados, todavia, serão libertados?
Se submeterão ao pagamento de uma multa
que será convertida em cestas básicas?
E qual a aplicação real de tais
medidas? O sistema normativo parece uma autêntica
caixa de pandora no que tange as medidas punitivas
atreladas aos esportes, pois atos atrozes são
corriqueiramente frequentes em jogos de basquete,
futebol e demais modalidades nos quais existe
a representatividade de um clube de futebol.
A paixão trasncende a lucidez da civilidade
e a pergunta inevitável: nossas leis são
eficientes o suficiente para proteger o torcedor
que leva sua família ao estádio?
Como lidar com os danos causados?
O combate à violência das torcidas
organizadas funcionou na Inglaterra, país
que tem torcedores muito mais violentos do que
os nossos, os chamados Hooligans. Lá, todos
os torcedores são identificados no ato
da inscrição na torcida organizada
e como os estádios são filmados,
se ele for identificado como um dos agressores
deve comparecer na delegacia ou juizado na hora
do jogo, pois uma das formas de um torcedor apaixonado
sofrer e ter a consciência plena do ato
provocado é ser privado de sua paixão.
Se essa pena fosse convertida em cestas básicas,
não terá efeito prático,
pois o agressor continuará tendo acesso
aos estádios e a propagar a violência.
O clube também tem papel fundamental do
controle das torcidas organizadas, pois muitas
vezes contribuem com a manutenção
delas, seja no fornecimento de ingressos, passagens,
etc. Se forem feitas multas que para o clube,
certamente ele vai fazer um controle e fiscalização
e até pressão maior nas torcidas
organizadas.
Mais uma prova da ineficácia da lei aconteceu
recentemente, quando o jogador Vágner Love,
do Palmeiras, foi agredido física e verbalmente
por supostos integrantes de torcida organizada.
Os agressores foram presos, mas não pela
agressão, mas sim por racismo – crime
inafiançável. Foram liberados, mediante
pagamento de fiança por agressão,
pois a queixa de racismo foi retirada pelo juiz
que analisou o caso.
Tais torcidas aproveitam do subterfúgio
da lei através do funcionamento por meio
de escolas de samba. A Gaviões da Fiel,
do Corinthians, por exemplo, é uma escola
de samba, assim como a Mancha Alviverde, do Palmeiras,
e a Independente, do São Paulo. O problema
é identificar quem pertence a qual torcida
para poder responsabilizar os infratores e o dirigente
da escola. Uma tentativa na justiça estadual
é cadastrar os participantes de todas as
agremiações. Só que esse
controle é falho. As torcidas organizadas
ainda não têm a totalidade de seus
componentes cadastrados. Se esse torcedor cometer
um ato de violência, pode ser que não
seja identificado pela direção da
torcida e a impunidade mais uma vez continuará
a estampar frequentemente as páginas dos
jornais.
Antonio Gonçalves é advogado e
membro consultor da Comissão de Direitos
Humanos da OAB/SP. Pós-graduado em Direito
Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial
(FGV) e Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade
de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do
Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista
em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade
de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional:
ênfase em Novas armas contra o terrorismo
pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze
Criminali, Siracusa (Itália); e em Direito
Ambiental Constitucional pela Escola Superior
de Direito Constitucional. Fundador da banca Antonio
Gonçalves Advogados Associados, é
autor, co-autor e coordenador de diversas obras,
entre elas, "Quando os avanços parecem
retrocessos -Um estudo comparativo do Código
Civil de 2002 e do Código Penal com os
grandes Códigos da História"
(Manole, 2007) e "A História do Direito
São Paulo" (Academia Brasileira de
História, Cultura, Genealogia e Heráldica,
2008).