Erro do MP faz STJ absolver acusado
de sexo com menor
sexta-feira, 03/07/09 - 14h05
por Filipe Coutinho
Uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça na semana passada revoltou
entidades brasileiras e internacionais e provocou
debates acalorados na imprensa. A revolta, no entanto,
foi causada por falha da corte de comunicar e das
entidades de entender o que foi decidido. Ao julgar
Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de
outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes
menores de idade, o tribunal disse que ambos não
violaram o ECA. O que não significa, no entanto,
que não cometeram crime.
Nesta semana, a assessoria de imprensa do STJ divulgou
no site da corte nota para explicar o equívoco.
O Ministério Público acusou os réus
de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: "Submeter
criança ou adolescente à prostituição
ou à exploração sexual".
A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão.
No julgamento no STJ, que foi tranquilo e sequer houve
divergência, os ministros entenderam que o artigo
se refere ao cafetão, aquele que leva e explora
menores na prostituição, e não
àquele que contrata os serviços, muitas
vezes, sem saber a idade das adolescentes. Como esse
foi o único dispositivo apontado pelo MP para
condenar os réus, eles foram absolvidos já
que não aliciaram menores. Clique aqui
para ler o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima.
Aí nasceu o equívoco. Entidades de
advogados, juízes e promotores interpretaram
de maneira errada a decisão do STJ. Para eles,
o que o STJ decidiu é que não comete
crime aquele que faz sexo com menores de idade. Na
nota de esclarecimento publicada no site, o STJ explica
que aquele que faz sexo com menor pode ser enquadro
nos artigos 213 e 224 do Código Penal, que
trata dos crimes sexuais, mas não no ECA. “O
Superior Tribunal Justiça, em momento algum,
afirmou que pagar para manter relação
sexual com menores de idade não é crime.
Importante frisar que a proibição de
tal conduta é prevista em dispositivos da legislação
penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual
pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos
da legislação penal."
A nota revela que o erro partiu da acusação,
ao insistir para que os réus fossem punidos
de acordo com o ECA, mesmo não sendo cafetões.
“O STJ não julgou, e nem poderia porque
não foi provocado e porque a questão
não foi prequestionada, o enquadramento dos
réus no crime de estupro ficto previsto no
Código Penal”, afirma o texto publicado
pelo STJ, ao justificar que não poderia julgar
o crime com enquadramento diverso daquele dado pela
acusação.
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes,
a decisão do STJ foi correta, mas ele reconhece
que faltou sensibilidade aos ministros. “Juridicamente,
o STJ acertou, mas faltou o tribunal ter dito que
essa decisão não concorda com o abuso
de crianças. Eles não tiveram o cuidado
de sublinhar esse ponto e agora vem toda essa pressão”,
disse.
Equívoco permanente
O Ministério Público já entrou
com recurso contra a decisão no próprio
STJ e também no Supremo Tribunal Federal. O
MP, no entanto, insiste no ponto. Para a procuradora
Ariadne de Fátima Cantú da Silva, responsável
pelo caso, a decisão do STJ é um “disparate”.
“O STJ ressaltou que a responsabilidade dos
acusados seria grave caso eles que tivessem iniciado
as atividades de prostituição, nos fazendo
concluir para disparate dos militantes na defesa dos
direitos da criança e adolescentes, que apenas
o primeiro a utilizar-se dos ‘serviços’
sexuais pode ser punido, os demais não”,
afirmou a procuradora que assina o recurso.
Desde o dia 17, quando a decisão do STJ foi
noticiada, diversas entidades se manifestaram contra
o entendimento do tribunal. Até o Fundo das
Nações Unidas para a Infância
(Unicef) criticou a corte. A organização
classificou o entendimento do tribunal como firmado
sob um “contexto absurdo”. “O fato
gera um precedente perigoso: o de que a exploração
sexual é aceitável quando remunerada,
como se nossas crianças estivessem à
venda no mercado perverso de poder dos adultos”,
diz o texto. Clique aqui
para ler a nota.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar
Britto, também criticou o entendimento do tribunal.
Para Britto, a decisão “vai contra todo
um movimento em construção na sociedade
brasileira, que é de condenação
e conscientização contra a exploração"
de crianças e adolescentes. “Apoiar-se
no conceito da experiência sexual das menores
é voltar ao tempo em que o conceito de virgindade
era mais importante que o ser humano, uma referência
quase pré-histórica”, disse Britto.
A Associação dos Magistrados Brasileiros
também se posicionou contra o STJ. Segundo
o vice-presidente da AMB, juiz Francisco de Oliveira
Neto, a decisão desconsidera as regras de proteção
à criança e ao adolescente. “O
fato das adolescentes já terem se iniciado
na prostituição não deveria influenciar
na condenação daqueles que as submetem
à prática de serviços sexuais.
Essa decisão não leva em conta as circunstâncias
que levaram essas meninas à prostituição,
nem ajuda a tirá-las dessa situação”,
afirmou.
Cafetão
Na decisão, a 5ª Turma do STJ manteve
a absolvição proferida pelo Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o cliente
que pagou por sexo não pode ser classificado
como “explorador”, como o ECA prevê.
“Não há como se falar em exploração
sexual diante da ausência da figura do explorador,
bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos”,
escreveu o relator.
Além disso, o ministro disse que a prostituição,
por si só, não se configura como crime.
“Assim, toda vez que um homem for praticar uma
relação sexual com uma menor e esta
já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer
que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não
pode ser considerada como crime, até porque
prostituição é uma profissão
tão antiga que é considerada no meio
social apenas um desregramento moral, mas jamais uma
ilegalidade penal”, afirmou Arnaldo Esteves
Lima. O ministro citou como precedente o Recurso Especial
884.333. O relator foi o ministro Gilson Dipp, atualmente
corregedor do Conselho Nacional de Justiça.
O caso
Segundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa,
o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio
Flores da Anunciação contrataram os
serviços sexuais de três garotas de programa
que estavam em um ponto de ônibus. O programa
foi feito em um motel.
O tribunal de origem absolveu os réus do crime
de exploração sexual de menores por
considerar que as adolescentes já eram prostitutas
reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade
penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem
tivesse iniciado as atividades de prostituição
das vítimas. O Ministério Público
recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas
menores de idade serem prostitutas não exclui
a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo
Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que
o crime previsto no referido artigo — submeter
criança ou adolescente à prostituição
ou à exploração sexual —
não abrange a figura do cliente ocasional diante
da ausência de "exploração
sexual" nos termos da definição
legal.
O STJ manteve a condenação dos réus
pelo crime do artigo 241-B do ECA, que diz "adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente". A
dupla fotografou as menores em poses pornográficas.
Resp 820.018
Fonte: Consultor
Jurídico