Justiça condena advogado réu na
ação do mensalão
quinta-feira, 02/09/10 - 16h05
O juiz federal Alexandre Buck da 4ª Vara
Federal Criminal em Minas Gerais condenou o advogado
Rogério Lanza Tolentino pelo crime de lavagem
de dinheiro, no processo desmembrado da Ação
Penal 470, conhecido como mensalão. A denúncia
foi oferecida pelo Ministério Público
Federal em Minas Gerais.
O advogado foi condenado a sete anos e quatro
meses de prisão e ao pagamento de 3.780
salários mínimos. O juiz ainda decretou
o perdimento dos bens sequestrados em fevereiro
de 2008, bem como a interdição do
réu para o exercício de cargo ou
função pública pelo prazo
de 14 anos e oito meses.
Na primeira quinzena de agosto, o ministro Joaquim
Barbosa sugeriu que se encerrasse a fase de oitiva
de testemunhas. Na ocasião, o Supremo Tribunal
Federal negou três recursos de réus
na Ação Penal do mensalão,
entre eles os Embargos de Declaração
(segundos) da defesa do réu Rogério
Lanza Tolentino, que alegou haver contradição
no fato de o Plenário ter recebido a denúncia
contra ele pelo crime de lavagem de dinheiro e
rejeitado quanto aos crimes de corrupção
ativa, peculato e evasão de divisas. O
ministro explicou que o caso já foi analisado
pelo Pleno e que a decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia, a lavagem de
dinheiro foi feita para ocultar e dissimular a
origem e a natureza dos valores movimentados pela
organização criminosa responsável
pelo mensalão. Esses recursos teriam sido
obtidos a partir de crimes contra a administração
pública e o Sistema Financeiro Nacional.
Rogério Tolentino era o advogado da SMPB&Comunicação,
empresa na época pertencente a Marcos Valério
Fernandes de Souza, acusado de ser o principal
operador do mensalão. Segundo o relator,
ministro Joaquim Barbosa, no recebimento da denúncia
oferecida no Inquérito 2.245/STF, Tolentino
“atuava como verdadeiro braço direito
de Marcos Valério, acompanhando-o em reuniões
com outros acusados, indo à sede de empresas
aparentemente envolvidas no suposto esquema de
lavagem de dinheiro e inclusive fazendo repasses
de dinheiro através de sua empresa, Lanza
Tolentino & Associados”.
Na denúncia, o MPF relata que a conduta
criminosa teria tido início em maio de
2002, quando foi depositada na conta corrente
de Rogério Tolentino um cheque no valor
de R$ 128 mil emitido pela SMP&B Comunicação
Ltda, e perdurou até agosto de 2005. Nesse
período, vultosas quantias foram movimentadas
através das contas do acusado, por meio
de operações bancárias efetuadas
pela própria SMP&B e pela instituição
financeira Banco Rural, segundo o MPF.
Naquele mesmo mês de agosto, Rogério
Tolentino recebeu R$ 1.846.000,00 da SMP&B,
empregando esses valores na compra de ações
da Petrobras e da Companhia Vale do Rio Doce.
Para o MPF, trata-se de lavagem de dinheiro. Para
o acusado, recursos resultantes do exercício
de sua atividade profissional.
Para o juiz da 4ª Vara Federal, Alexandre
Buck Medrado Sampaio, “a versão do
réu sobre a origem se choca e se desmonta
com as perícias realizadas”, e cita
trecho da denúncia do MPF no qual estão
descritos os resultados de análise contábil
mostrando que apenas uma parte reduzida dos investimentos
adveio de honorários advocatícios.
A maior parte dos recursos investidos originou-se
de cheque depositado pela SMP&B, de depósitos
em dinheiro sem identificação, de
valores remetidos pelo próprio denunciado
e de depósitos em cheques emitidos por
Marcos Valério e por sua agência
de publicidade.
Assim, segundo o juiz, “resta manifesto
o elo entre o crime antecedente (dinheiro obtido
por meio de atividades criminosas), que é
o objeto da ação na Suprema Corte
e o crime de lavagem destes valores, que é
o objeto desta ação na Seção
Judiciária de Minas Gerais”.
Para ele, “a análise pericial contábil
produzida pelo MPF é um indício
contundente que, somada aos crimes antecedentes
já analisados acima e às movimentações
financeiras atípicas realizadas pelo acusado,
permitem a formação de um juízo
de certeza processual acerca da materialidade
e da autoria destes delitos”, ressaltando
ainda que as operações de branqueamento
de capitais “também foram detectadas
pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf)”, e, “em conjunto com todas
as provas técnicas trazidas aos autos –
e não impugnadas pela defesa, vide item
II desta sentença – permitiram o
descortinamento dos fatos delituosos imputados
ao acusado”.
O juiz Alexandre Buck conduziu, em Belo Horizonte,
as oitivas das testemunhas da Ação
Penal que tramita no STF, cumprindo determinação
do ministro Joaquim Barbosa. Ele ouviu 150 testemunhas
em 80 dias. A sentença foi proferida nessa
segunda-feira (30/8) e cabe recurso. Com informações
da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.
Clique aqui
para ler a primeira parte da sentença e
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para ler a segunda parte da sentença do
juiz Alexandre Buck, da 4ª Vara Federal Criminal
em Minas Gerais.