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Ministério Público Estadual continua contrário
à concessão meritória da Ordem Liberatória

(Belém-Pará - Julho de 2004)

Da Redação:

Através de uma Ação de Execução, o Banco da Amazônia S/A - BASA acionou a empresa DALAT – Produtos Lácteos da Amazônia Ltda., que tem a sua sede no distrito de Santa Izabel, Vila de Americano, Rodovia BR 316 Km 50, sendo os seus proprietários os senhores Sylvio Bernardes Braga – CPF/MF 069.467.392-72 e Alzira do Valle Miranda Zurcher – CPF/MF 261-904.607-63, tendo como avalista a Sra. Odete do Vale Miranda – CPF/MF 103.962.412-04.

A Ação Executiva foi interposta como decorrência do fato de não terem HONRADO OS PAGAMENTOS DE AMORTIZAÇÕES PACUTADOS EM TÍTULOS que garantiam um contrato de financiamento com aquela casa bancaria (Cédulas de Credito Industrial / FNO), que caracterizou o VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O SEU DÉBITO, conforme foi pactuado nas CÉDULAS DE CRÉDITOS INDUSTRIAIS. O valor histórico da execução, utilizado inclusive para efeitos fiscais, era em padrão monetário da época (24.05.1993) era de CR$ 16.283.560.239,75 (dezesseis bilhões, duzentos e oitenta e três milhões, quinhentos e sessenta mil, duzentos e trinta e nove Cruzeiros e setenta e cinco centavos).

Acionados judicialmente na 13ª Vara Cível da Capital, respondia por aquele juízo o M. Mº. Juiz Werther Benedito Coelho, que determinou a citação e penhora dos bens da empresa executada, inclusive de bens imóveis da avalista, nomeando o juízo como FIEL DEPOSITÁRIO dos bens penhorados o Sr. Sylvio Bernardes Braga, um dos proprietários acionados.

A fábrica encerrou suas atividades, ficando a sua sede fechada com todo o seu maquinário em perfeito funcionamento, sendo que os seus empregados foram todos indenizados na Justiça do Trabalho de Santa Izabel.

O Juízo da 13ª Vara Cível da Capital determinou vistoria através de avaliador judicial sobre os bens sofredores da penhora, “IN LOCO”, lá encontrando inúmeros equipamentos que compunham o mobiliário da empresa, descriminando-os, além de nominar determinado bem imóvel dado em garantia e que é de propriedade da avalista, tudo expresso em laudo emitido pelo Sr. Perito do Juízo na data de 8 de novembro de 1996.

A 16ª Vara Cível da Capital foi ocupada por diversos D. Magistrados em caráter provisório ate que fosse nomeado seu juiz titular. Com a tramitação normal da Ação, o BASA descobriu que parte do mobiliário penhorado da empresa executada, vinha sendo retirado de forma irregular da sede daquela empresa, inclusive fruto de denúncia de membros do banco Autor, de que o Sr. Sylvio Bernardes Braga estava reiteradamente retirando do local aqueles bens, sem nenhuma autorização judicial para fazê-lo, inclusive com pedido para o Juízo processante para que fosse vistoriado o local e ainda com pedido de prisão do Sr. Sylvio Bernardes Braga, como depositário infiel.

O pedido acima descrito, todo ele fundamentado, foi feito pelo advogado do banco, Dr. Marcelo Meira Mattos, na data de 29 de janeiro de 2003. O Juízo deferiu a vistoria, determinando que o avaliador do juízo comprovasse no local se os bens penhorados e garantidores da operação de crédito ainda se encontravam no local. As partes foram intimadas, inclusive e especialmente o Sr. Sylvio Bernardes Braga.

Ocorreu que, de forma rebarbativa o Sr. Sylvio Bernardes Braga, não era encontrado para ser intimado da vistoria, com o Juízo 16ª Vara Cível da Capital, deferindo o pedido do Autor, determinou a chamada daquele via edital em jornal de circulação da capital, o que foi feito.

Realizada a vistoria, o Sr. Perito do Juízo constatou o vilipêndio do mobiliário penhorado, com a retirada irregular de quase todos aqueles bens. Ato continuo, o BASA reiterou o pedido de decretação de prisão civil, como depositário infiel, do Sr. Sylvio Bernardes Braga, o mesmo foi requerido pela Sra. Odette do Valle Miranda, avalista da empresa executada.

Fundamenta a irregularidade havida a quando dos desvios do mobiliário penhorado, aparentemente todo ela praticada pelo Sr. Sylvio Bernardes Braga, a M.Mª. Juíza da 16ª Vara Cível da Capital, Dra. Eliana Rita Daher Abufaiad, em fundamentado despacho, aliás como de costume são os arestos daquela Magistrada, decretou a prisão civil daquele indigitado enquanto prisão por divida, ou seja, como depositário infiel, decorrente do sumiço dos bens depositados sob sua guarda, com aquele Juízo oficiando à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através das Policias Civil e Militar, além das Policias Federal e Rodoviária Federal, para auxiliarem no cumprimento da ordem de prisão.

O indigitado chegou a ser preso, via o cumprimento do mandado de prisão pelo meirinho do juízo. Ocorreu que, por problemas até agora não explicados pelas autoridades policiais, não se sabe se por ação, omissão ou conivência, o Sr. Sylvio Bernardes Braga, saiu andando da Seccional Urbana da Pedreira como se nada tivesse ocorrido ou como se nada aquele devesse à Justiça.

Como forma de resgatar o Direito, a M.Mª. Juíza da 16ª Vara Cível da Capital, Dra. Eliana Rita Daher Abufaiad, oficiou ao Secretário de Segurança Pública para que fosse instaurado competente Processo Administrativo Disciplinar para apurar as responsabilidades daqueles servidores públicos na FUGA do depositário infiel. Voltou a oficiar às autoridades de segurança estaduais e federais pelo desiderato na prisão do Sr. Sylvio Bernardes Braga.

Habeas Corpus foi impetrado visando a cassação da prisão civil do executado Sr. Sylvio Bernardes Braga, com o pedido de Liminar inicialmente negado pela Desembargadora Relatora, Dra. Rosa Maria Portugal Gueiros, e com parecer contrário a concessão da ordem de Habeas Corpus pelo Ministério Publico Estadual, em competente exarado pela Promotora de Justiça, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa.

Estranhamente, após repetitiva fundamentação pela concessão da ordem de Habeas Corpus, a Desembargadora Relatora, Dra. Rosa Maria Portugal Gueiros, exarou despacho com fundamento no “fumus bonis juris” e “periculum in mora”, para a expedição do Alvará de Soltura daquele indigitado, Sr. Sylvio Bernardes Braga.


Como este site prima pelo Direito e pela Justiça, é lamentável que o nosso Judiciário conceda um Alvará de Soltura para um depositário infiel que vilipendiou o patrimônio de sua sócia, o patrimônio de sua avalista e, por conseguinte, dinheiro público conseguido junto ao BASA, estando livre e solto para não só chacotar da justiça, brincar com o direito alheio, como se nada devesse. Judiciário forte é uma trincheira da cidadania, é impossível aceitar pacificamente que alguém que pratica a improbidade como bandeira de vida possa ficar impune!

Assim, esperamos que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o mérito do Habeas Corpus impetrado em favor do Sr. Sylvio Bernardes Braga, no mérito, não mantenha a concessão da ordem liberatória que tanto o beneficiou e beneficia, com isso resgatando a credibilidade necessária para que a Judicatura competente possa servir de exemplo para toda a cidadania, a exemplo da reiterada manifestação do Ministério Público Estadual, que continua sendo contrário à concessão meritória da Ordem Liberatória !

Acompanhe o processo no TJE - 16ª Vara Cível
Nº do processo: 93106911-2
 
Veja os documentos
 
Notícia na imprensa
Diário do Pará
 

Habeas-Corpus será julgado na dia 21/07
Diário do Pará

Adiado julgamento do mérito do HC

Habeas-Corpus não foi julgado no dia 28/07

Desembargadora julgará Habeas-Corpus 28/07
Diario do Pará
 
 
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