Da Redação:
Através de uma Ação de Execução,
o Banco da Amazônia S/A - BASA acionou a empresa DALAT – Produtos
Lácteos da Amazônia Ltda., que tem a sua sede no distrito
de Santa Izabel, Vila de Americano, Rodovia BR 316 Km 50, sendo os
seus proprietários os senhores Sylvio Bernardes Braga – CPF/MF
069.467.392-72 e Alzira do Valle Miranda Zurcher – CPF/MF 261-904.607-63,
tendo como avalista a Sra. Odete do Vale Miranda – CPF/MF 103.962.412-04.
A Ação Executiva foi interposta como decorrência
do fato de não terem HONRADO OS PAGAMENTOS DE AMORTIZAÇÕES
PACUTADOS EM TÍTULOS que garantiam um contrato de financiamento
com aquela casa bancaria (Cédulas de Credito Industrial /
FNO), que caracterizou o VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O
SEU DÉBITO,
conforme foi pactuado nas CÉDULAS DE CRÉDITOS INDUSTRIAIS.
O valor histórico da execução, utilizado inclusive
para efeitos fiscais, era em padrão monetário da época
(24.05.1993) era de CR$ 16.283.560.239,75 (dezesseis bilhões,
duzentos e oitenta e três milhões, quinhentos e sessenta
mil, duzentos e trinta e nove Cruzeiros e setenta e cinco centavos).
Acionados judicialmente na 13ª Vara Cível da Capital,
respondia por aquele juízo o M. Mº. Juiz Werther Benedito
Coelho, que determinou a citação e penhora dos bens
da empresa executada, inclusive de bens imóveis da avalista,
nomeando o juízo como FIEL DEPOSITÁRIO dos bens penhorados
o Sr. Sylvio Bernardes Braga, um dos proprietários acionados.
A fábrica encerrou suas atividades, ficando a sua sede fechada
com todo o seu maquinário em perfeito funcionamento, sendo
que os seus empregados foram todos indenizados na Justiça
do Trabalho de Santa Izabel.
O Juízo da 13ª Vara Cível da Capital determinou
vistoria através de avaliador judicial sobre os bens sofredores
da penhora, “IN LOCO”, lá encontrando inúmeros
equipamentos que compunham o mobiliário da empresa, descriminando-os,
além de nominar determinado bem imóvel dado em garantia
e que é de propriedade da avalista, tudo expresso em laudo
emitido pelo Sr. Perito do Juízo na data de 8 de novembro
de 1996.
A 16ª Vara Cível da Capital foi ocupada por diversos
D. Magistrados em caráter provisório ate que fosse
nomeado seu juiz titular. Com a tramitação normal da
Ação, o BASA descobriu que parte do mobiliário
penhorado da empresa executada, vinha sendo retirado de forma irregular
da sede daquela empresa, inclusive fruto de denúncia de membros
do banco Autor, de que o Sr. Sylvio Bernardes Braga estava reiteradamente
retirando do local aqueles bens, sem nenhuma autorização
judicial para fazê-lo, inclusive com pedido para o Juízo
processante para que fosse vistoriado o local e ainda com pedido
de prisão do Sr. Sylvio Bernardes Braga, como depositário
infiel.
O pedido acima descrito, todo ele fundamentado, foi feito pelo advogado
do banco, Dr. Marcelo Meira Mattos, na data de 29 de janeiro de 2003.
O Juízo deferiu a vistoria, determinando que o avaliador do
juízo comprovasse no local se os bens penhorados e garantidores
da operação de crédito ainda se encontravam
no local. As partes foram intimadas, inclusive e especialmente o
Sr. Sylvio Bernardes Braga.
Ocorreu que, de forma rebarbativa o Sr. Sylvio
Bernardes Braga,
não era encontrado para ser intimado da vistoria, com o Juízo
16ª Vara Cível da Capital, deferindo o pedido do Autor,
determinou a chamada daquele via edital em jornal de circulação
da capital, o que foi feito.
Realizada a vistoria, o Sr. Perito do Juízo constatou o vilipêndio
do mobiliário penhorado, com a retirada irregular de quase
todos aqueles bens. Ato continuo, o BASA reiterou o pedido de decretação
de prisão civil, como depositário infiel, do Sr. Sylvio
Bernardes Braga, o mesmo foi requerido pela Sra. Odette
do Valle Miranda, avalista da empresa executada.
Fundamenta a irregularidade havida a quando dos desvios do mobiliário
penhorado, aparentemente todo ela praticada pelo Sr. Sylvio
Bernardes Braga, a M.Mª. Juíza da 16ª Vara Cível da
Capital, Dra. Eliana Rita Daher Abufaiad, em fundamentado despacho,
aliás como de costume são os arestos daquela Magistrada,
decretou a prisão civil daquele indigitado enquanto prisão
por divida, ou seja, como depositário infiel, decorrente do
sumiço dos bens depositados sob sua guarda, com aquele Juízo
oficiando à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
através das Policias Civil e Militar, além das Policias
Federal e Rodoviária Federal, para auxiliarem no cumprimento
da ordem de prisão.
O indigitado chegou a ser preso, via o cumprimento do mandado de
prisão pelo meirinho do juízo. Ocorreu que, por problemas
até agora não explicados pelas autoridades policiais,
não se sabe se por ação, omissão ou conivência,
o Sr. Sylvio Bernardes Braga, saiu andando da Seccional Urbana da
Pedreira como se nada tivesse ocorrido ou como se nada aquele devesse à Justiça.
Como forma de resgatar o Direito, a M.Mª. Juíza da 16ª Vara
Cível da Capital, Dra. Eliana Rita Daher Abufaiad, oficiou
ao Secretário de Segurança Pública para que
fosse instaurado competente Processo Administrativo Disciplinar para
apurar as responsabilidades daqueles servidores públicos na
FUGA do depositário infiel. Voltou a oficiar às autoridades
de segurança estaduais e federais pelo desiderato na prisão
do Sr. Sylvio Bernardes Braga.
Habeas Corpus foi impetrado visando a cassação da
prisão civil do executado Sr. Sylvio Bernardes Braga, com
o pedido de Liminar inicialmente negado pela Desembargadora Relatora,
Dra. Rosa Maria Portugal Gueiros, e com parecer contrário
a concessão da ordem de Habeas Corpus pelo Ministério
Publico Estadual, em competente exarado pela Promotora de Justiça,
Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa.
Estranhamente, após repetitiva fundamentação
pela concessão da ordem de Habeas Corpus, a Desembargadora
Relatora, Dra. Rosa Maria Portugal Gueiros, exarou despacho
com fundamento no “fumus bonis juris” e “periculum in mora”,
para a expedição do Alvará de Soltura daquele
indigitado, Sr. Sylvio Bernardes Braga.
Como este site prima pelo Direito e pela Justiça, é lamentável
que o nosso Judiciário conceda um Alvará de Soltura
para um depositário infiel que vilipendiou o patrimônio
de sua sócia, o patrimônio de sua avalista e, por conseguinte,
dinheiro público conseguido junto ao BASA, estando livre e
solto para não só chacotar da justiça, brincar
com o direito alheio, como se nada devesse. Judiciário forte é uma
trincheira da cidadania, é impossível aceitar pacificamente
que alguém que pratica a improbidade como bandeira de vida
possa ficar impune!
Assim, esperamos que o Egrégio Tribunal de
Justiça
do Estado do Pará, ao apreciar o mérito do Habeas
Corpus impetrado em favor do Sr. Sylvio Bernardes Braga,
no mérito,
não mantenha a concessão da ordem liberatória
que tanto o beneficiou e beneficia, com isso resgatando a credibilidade
necessária para que a Judicatura competente possa servir de
exemplo para toda a cidadania, a exemplo da reiterada manifestação
do Ministério Público Estadual, que continua sendo
contrário à concessão meritória da Ordem
Liberatória !
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