Para obter concessão de licenciamento ambiental junto
à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente-SECTAM, a Companhia Vale do Rio Doce fraudou
documentos para implantar o projeto bauxita de Paragominas,
é o que afirma o Ministério Público do
Estado do Pará.
O Estado
Na qualidade de agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado deve – ou no presente caso,
deveria - exercer, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado (Constituição Federal Art.
174);
O desconhecimento
Quanto à alegação da ré
de que o Código de Mineração, em seu
art. XXXV, alberga o princípio da inafastabilidade
ou indeclinabilidade da jurisdição estatal quando
houver lesão ou mesmo a simples ameaça a direito.
Será que ainda não foi apresentada a Constituição
Federal ao Código de Mineração? Ou será
que uma lei infraconstitucional como o Código de Mineração
é superior hierarquicamente do que nossa Lei Maior?
A Fraude
Aos 27 de abril de 2004, a Companhia Vale do Rio
Doce tornou público, através de publicação
em “O Diário do Pará”, que requereu,
em 19 de abril de 2004, da Secretaria Executiva de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará –
SECTAM/PA a Licença de Instalação –
LI para extração e beneficiamento de minério
de bauxita no município de Paragominas.
É bom frisar que a CVRD utilizou-se da chancela profissional
e ART dos autores da Ação em cima de planos
modificados sem a devida autorização, visando
a obtenção da Licença de Instalação-LI,
como tentaremos, ao longo do presente trabalho, demonstrar.
A Diligência
Acontece que a empresa fraudada, através
de seu representante técnico em diligenciamento junto
à SECTAM/PA, teve a desagradável surpresa de
constatar que o Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas – PRAD, sobre a lavra e o beneficiamento,
sofreu significativas alterações e omissões
técnicas em relação ao conteúdo
original registrado no CREA/PA, sem a autorização
ou participação efetiva dos mesmos, e, ainda,
de que a Companhia Vale do Rio Doce manteve nos trabalhos
protocolados junto ao Órgão Ambiental a indicação
da autoria e responsabilidade técnica dos requerentes
na instrução do processo que originou a expedição
da Licença de Instalação para a lavra
e beneficiamento. Assim, a Companhia Vale do Rio Doce violou,
de forma flagrante, disposições emanadas da
Lei Federal n.º 5.194/66, que regulam o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
A Parceria
A SECTAM, por meio de um circunstanciado e bem elaborado
parecer da lavra da Dra. Socorro Flores, douta Assessora Jurídica,
em conclusão aduz:
“Sugiro, dessa maneira, que este Órgão aguarde
que a questão seja decidida em âmbito do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/PA, a fim
de que possa, com um conjunto maior de elementos, decidir acerca
da licença concedida, inclusive, aplicando ao caso o
art. 19 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA,
o qual trata da possibilidade do órgão ambiental
em suspender ou cancelar licenças expedidas”.
Alinhando-se com a inteligência ora esposada, o CREA-PA,
de forma objetiva, clara e insofismável, na conclusão
de seu parecer, encaminhado através do Ofício
n. 150/SECAM/ASTEC/04, de 22.12.04, assim asserta:
1. CONSIDERAR NULA A ART N. 234557, NOS TERMOS DOS ITENS 1 E
2 DO ARTIGO 9O. DA RESOLUÇÃO N. 425/98 DO CONFEA;
2. AUTUAR A PROFISSIONAL GEÓLOGO ANA BRÍGIDA FIGUEIREDO
CARDOSO POR, INFRINGÊNCIA AO ART. 6O, b, DA LEI N. 5.194/66,
POR SE RESPONSABILIZAR TECNICAMENTE POR ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS
COM SUAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS, CARACTERIZANDO
EXORBITÂNCIA DE ATRIBUIÇÕES.
O próprio CREA-PA decidiu “EFETUAR DENUNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO
DA SECTAM ACERCA DAS SOLICITAÇÕES DESTE CREA-PA,
CONTIDAS NOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS ÀQUELA SECRETARIA.”
O Conselho
Afirma o Promotor de Justiça que o parecer do
CREA-PA não poderia ser diferente, pois, de acordo com
a legislação, a CVRD não poderia registrar
uma segunda ART principal, pois não é demonstrada
qualquer solicitação da empresa contratante nem
a recusa ou concordância da contratada para o procedimento
das modificações técnicas. Logo, a CVRD
também não poderia registrar ART’s de co-responsabilidade,
por não terem sido notificados os autores a respeito,
assim, a CVRD não poderia registrar ART de co-responsabilidade
vinculadas à ART principal dos autores da presente ação.
Em síntese, o processo de licenciamento ambiental de
instalação da lavra e beneficiamento do Projeto
Bauxita de Paragominas foi instruído por planos e programas
modificados sem expressa anuência dos autores, “validados”
por uma ART sem valor jurídico, registrada intempestivamente,
por profissional sem atribuições específicas,
conforme reconhecimento em decisão do órgão
competente (CREA-PA). Como vemos houve a prática de um
verdadeiro “estelionato ambiental”, ou seja, a CVRD
obteve a vantagem da expedição da Licença
de Instalação para a extração do
minério de bauxita, utilizando o registro e prestígio
profissional dos autores, possivelmente induzindo a SECTAM “ao
erro”, de forma fraudulenta.
Festival
O verdadeiro “festival de irregularidades”,
no processo de licenciamento ambiental, demonstra a intenção
da empresa mineradora de eximir-se de compensações
mais justas ao Estado, pela extração dos recursos
minerais, provavelmente, por se constituírem ações
que requerem maiores desembolsos financeiros.
A Justiça
Entretanto, a Justiça como fiscal da lei, não
pode ignorar ou ser conivente com a utilização
indevida e a responsabilidade técnica de outrem, suscetibilizando
os autores a sanções administrativas, civis, penais
e criminais por problemas ambientais da implantação
e operação do empreendimento. Grande parte dos
verdadeiros problemas ambientais decorre da falta de desenvolvimento
e a pior poluição é a pobreza.
A comparação
Se compararmos o PRAD original registrado sob a responsabilidade
técnica dos autores com o PRAD modificado pela
CVRD, que subsidiou a liberação da Licença
de Instalação para lavra e beneficiamento, é
fácil concluir que, neste último, a tecnologia
proposta - e que foi aprovada pela Sectam/Coema - significa
assumir que, após a remoção do minério,
a recomposição da vegetação se dará
pela própria natureza, com pouco ou quase nenhum investimento
do empreendedor, e sem inserir a área já impactada
pela extração mineral ao setor produtivo local
de forma sustentável, através de plantios racionais,
maior movimentação de materiais e insumos, mais
circulação de impostos, e através da utilização
de espécies florestais com valor comercial, que poderiam
e deveriam ter destinação econômica, inclusive
na produção do carvão vegetal, matéria-prima
da qual a CVRD tanto necessita.
Em síntese, a manutenção do PRAD original
que fora adulterado no processo de licenciamento significaria
a obrigação da Vale em investir cerca de R$ 25,7
milhões para a recuperação de áreas
degradadas pela extração de bauxita no Platô
Miltônia 3. Mas isso eles não querem. No Pará,
em nossa interpretação, o que tem acontecido –
e no caso mais recente aconteceu com o Projeto Bauxita de Paragominas
– é que nem o Coema, que tem ampla representação
na sociedade civil, e nem a própria população,
nas audiências públicas, têm tirado proveito
dessas disposições da lei ambiental".
É triste a constatação de que, diferentemente
do que ocorre no Estado do Pará, em qualquer outro lugar
ou país civilizado, provavelmente, não haveria
a necessidade de proposição de ação
judicial, posto que o órgão ambiental competente
já teria, de ofício, no âmbito de suas atribuições,
se incumbido de adotar as providências legais cabíveis,
afirma o Promotor do Meio Ambiente.
Entendimento
Aduz também que causa espécie e perturbação
o parecer da lavra do digno e inteligente Procurador do Estado,
Dr. Ibrahim José das Mercês Rocha, que, na situação
em comento, concluiu requerendo “que a demanda fosse julgada
improcedente, no que diz respeito a Obrigação
de Fazer, referente ao cancelamento da LI 067/2004, da SECTAM”.
Prima, assim, prossegue o Promotor, pela defesa intransigente
da irresponsabilidade dos órgãos governamentais,
no trato do meio ambiente, assim como compartilha com essa verdadeira
“apropriação indébita ambiental”,
perpetrada pela Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, quando, de
forma ilegal e até quem sabe criminosa, onde utilizou
um Plano de Recuperação de Área Degradada,
integrante dos Planos e Programas de Controle Ambiental-PCA’S,
eximindo-se da concessão de compensações
mais justas aos interesses legítimos do Estado.
A conclusão
Isto posto, segundo o Promotor não há
dúvida para o Ministério Público senão
a pugnação pela revogação da Licença
de Instalação do Projeto de Bauxita Platô
Miltônia 3, pertencente à Companhia Vale do Rio
Doce-CVRD, haja vista que houve consideráveis violações
de normas legais ambientais por parte da ré, normas essas
que são consideradas poderosas ferramentas de controle
social para garantir o equilíbrio das ações
compensatórias entre o Estado e a iniciativa privada,
nas implantações de grandes projetos de exploração
mineral e de toda e qualquer outra atividade potencialmente
poluidora e capaz de causar significativa degradação
ambiental, como no caso ao longo comentado.
O Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor
de Justiça do meio Ambiente, requer que seja oficiado
à SECTAM, para que não seja renovada a Licença
de Instalação nº. 067/2004, válida
até 25 de maio do ano em curso, emitida em favor da ré
(Companhia Vale do Rio Doce) e que também não
seja concedida Licença de Operação, até
que seja definitivamente resolvida essa perlenga.