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Universidade do Estado do Pará
Fraude em Eleições na Escola Superior de Educação Física do Pará

(Belém-Pará - Julho de 2004)

Da Redação:

O resultado das eleições para o cargo de Coordenador de Curso de Educação Física da Universidade do Estado do Pará, apurado nas urnas do município de Tucuruí, teve como o seu resultado apurado o seguinte número de votos:
Ao prof. Moisés Santa Rosa: 71 votos - Candidato Vencedor.
Á profª Josiléa Vallinoto: 12 votos.
Assim, pela vontade das urnas, o candidato eleito pela maioria dos votos e pela vontade daquele colégio eleitoral, foi o Prof. Mois és Santa Rosa.

Ocorreu que, na ata da subcomissão eleitoral que atuou naquele Município, consta que o processo eleitoral transcorreu em clima de normalidade, não havendo nenhum registro de impugnação de votos ou de urnas, sendo que aquele documento foi enviada via FAX para a comissão eleitoral.

Após a contagem dos votos somados aos demais das outras seções, ratificaram a vitória do candidato Moisés Santa Rosa, tendo sido o resultado final divulgado no mesmo dia, encerrando-se dessa maneira o pleito e o processo eleitoral.

Entretanto, ocorreu que, no dia seguinte ao resultado proclamado baseado em um “telefonema anônimo” (?!), a candidata derrotada interpôs recurso á comissão eleitoral alegando supostas irregularidades ocorridas no município de Tucuruí, onde foi derrotada por maioria esmagadora dos votos. Vale ressaltar, que o recurso interposto, ocorreu fora do prazo previsto no regimento eleitoral. Mesmo assim, a comissão eleitoral, de forma equivocada acabou por acatar o recurso, onde a mesma solicitava impugnação das urnas de Tucuruí, fato que acabou a beneficiando com a retificação do resultado, admitindo a impugnação extemporânea.

Argumentou a candidata derrotada que duas eleitoras daquela seção haviam votado de forma irregular, e que tais irregularidades eram de restrição funcional. O cerne da questão limitou-se aos (2) dois votos das respectivas eleitoras perante à mesa receptora no Núcleo de Tucuruí, que em nada alterariam o resultado da eleição naquele Município.

Além do mais, os nomes das eleitoras constavam na relação de votantes, formulada e homologada pela própria comissão eleitoral; portanto aptas a exercerem seus direitos de voto. Mesmo não sendo constatada nenhuma irregularidade (pois o pleito ocorreu normalmente, como consta em ata), a comissão eleitoral acatou a impugnação de todos os votos daquela seção, num total desrespeito à vontade da maioria e ao processo democrático, uma vez que o candidato vencedor teve 85% dos votos.

Reconhecendo o prejuízo, o candidato vencedor, agora na condição de derrotado, pois perdeu seus votos legítimos, conquistado pela via democrática, interpôs recurso à segunda e última instância (conforme Regimento Eleitoral) ao CONCEN (Conselho de Centro), que após analisar e apurar os fatos ocorridos, reconheceu que a Comissão Eleitoral agiu erroneamente ao acatar o recurso da derrotada. Na reunião do CONCEN decidiu-se por 13 x 8 votos pela manutenção do resultado original, reconsiderando a decisão da Comissão Eleitoral, mantendo o seguinte resultado: MOISÉS SANTA ROSA 71 VOTOS; JOSILÉA VALINOTO 12 VOTOS.

Dessa forma, estavam encerradas as possibilidades de recursos, visto que o regimento eleitoral em seu Art. 22 – diz que “OS CASOS OMISSOS NESSE REGIMENTO SERÃO RESOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA COMISSÃO ELEITORAL E EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA PELO CONCEN/CCBS”.

Mesmo assim, a candidata derrotada recorreu ao CONSUN (Conselho Superior da Universidade do Estado do Pará), que não tinha competência formal para tomar decisão sobre os resultados das eleições, conforme o regimento eleitoral no artigo acima destacado, obtendo êxito naquele Conselho.
Percebe-se claramente que houve interesse daquele Conselho (CONSUN), não se sabe por qual motivo, de que a candidata Josiléa assumisse a todo custo o cargo de Coordenação do Curso de Educação Física.

A reunião do CONSUN que desconsiderou a decisão da última instância eleitoral (CONCEN) ocorreu no último dia 30 de junho; entretanto a portaria nomeando a candidata para o cargo comissionado de coordenadora de curso data do dia 01 de junho de 2004 (Diário Oficial do Estado de 09 de julho de 2004), portanto, 30 dias antes da decisão do CONSUN. Causa estranheza tal fato, pois só confirma o interesse de que a candidata derrotada assumisse o cargo a qualquer custo, rasgando o Direito, fato que acabou ocorrendo, estando a candidata derrotada exercendo por força de artimanhas e ilegitimidade o mandato que não lhe pertence.

Documentos do Processo
Termo Aditivo
Resolução
Regime Eleitoral
ATA da 4ª Reunião Extraordinária
Nomeação

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