Da Redação:
O resultado das eleições para o cargo
de Coordenador de Curso de Educação Física da
Universidade do Estado do Pará, apurado nas urnas do município
de Tucuruí, teve como o seu resultado apurado o seguinte número
de votos:
Ao prof. Moisés Santa Rosa: 71 votos - Candidato Vencedor.
Á
profª Josiléa Vallinoto: 12 votos.
Assim, pela vontade das urnas, o candidato eleito pela maioria
dos votos e pela vontade daquele colégio eleitoral, foi o
Prof. Mois és Santa Rosa.
Ocorreu que, na ata da subcomissão eleitoral que atuou naquele
Município, consta que o processo eleitoral transcorreu em
clima de normalidade, não havendo nenhum registro de impugnação
de votos ou de urnas, sendo que aquele documento foi enviada via
FAX para a comissão eleitoral.
Após a contagem dos votos somados aos demais das outras seções,
ratificaram a vitória do candidato Moisés Santa Rosa,
tendo sido o resultado final divulgado no mesmo dia, encerrando-se
dessa maneira o pleito e o processo eleitoral.
Entretanto, ocorreu que, no dia seguinte ao resultado proclamado
baseado em um “telefonema anônimo” (?!), a candidata
derrotada interpôs recurso á comissão eleitoral
alegando supostas irregularidades ocorridas no município de
Tucuruí, onde foi derrotada por maioria esmagadora dos votos.
Vale ressaltar, que o recurso interposto, ocorreu fora do prazo previsto
no regimento eleitoral. Mesmo assim, a comissão eleitoral,
de forma equivocada acabou por acatar o recurso, onde a mesma solicitava
impugnação das urnas de Tucuruí, fato que acabou
a beneficiando com a retificação do resultado, admitindo
a impugnação extemporânea.
Argumentou a candidata derrotada que duas eleitoras daquela seção
haviam votado de forma irregular, e que tais irregularidades eram
de restrição funcional. O cerne da questão limitou-se
aos (2) dois votos das respectivas eleitoras perante à mesa
receptora no Núcleo de Tucuruí, que em nada alterariam
o resultado da eleição naquele Município.
Além do mais, os nomes das eleitoras constavam na relação
de votantes, formulada e homologada pela própria comissão
eleitoral; portanto aptas a exercerem seus direitos de voto. Mesmo
não sendo constatada nenhuma irregularidade (pois o pleito
ocorreu normalmente, como consta em ata), a comissão eleitoral
acatou a impugnação de todos os votos daquela seção,
num total desrespeito à vontade da maioria e ao processo democrático,
uma vez que o candidato vencedor teve 85% dos votos.
Reconhecendo o prejuízo, o candidato vencedor, agora na condição
de derrotado, pois perdeu seus votos legítimos, conquistado
pela via democrática, interpôs recurso à segunda
e última instância (conforme Regimento Eleitoral) ao
CONCEN (Conselho de Centro), que após analisar e apurar os
fatos ocorridos, reconheceu que a Comissão Eleitoral agiu
erroneamente ao acatar o recurso da derrotada. Na reunião
do CONCEN decidiu-se por 13 x 8 votos pela manutenção
do resultado original, reconsiderando a decisão da Comissão
Eleitoral, mantendo o seguinte resultado: MOISÉS SANTA ROSA
71 VOTOS; JOSILÉA VALINOTO 12 VOTOS.
Dessa forma, estavam encerradas as possibilidades de recursos, visto
que o regimento eleitoral em seu Art. 22 – diz que “OS
CASOS OMISSOS NESSE REGIMENTO SERÃO RESOLVIDOS EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA PELA COMISSÃO ELEITORAL E EM SEGUNDA E ÚLTIMA
INSTÂNCIA PELO CONCEN/CCBS”.
Mesmo assim, a candidata derrotada recorreu ao CONSUN (Conselho
Superior da Universidade do Estado do Pará), que não
tinha competência formal para tomar decisão sobre os
resultados das eleições, conforme o regimento eleitoral
no artigo acima destacado, obtendo êxito naquele Conselho.
Percebe-se claramente que houve interesse daquele Conselho (CONSUN),
não se sabe por qual motivo, de que a candidata Josiléa
assumisse a todo custo o cargo de Coordenação do Curso
de Educação Física.
A reunião do CONSUN que desconsiderou a decisão da última
instância eleitoral (CONCEN) ocorreu no último dia 30
de junho; entretanto a portaria nomeando a candidata para o cargo
comissionado de coordenadora de curso data do dia 01 de junho de
2004 (Diário Oficial do Estado de 09 de julho de 2004), portanto,
30 dias antes da decisão do CONSUN. Causa estranheza tal fato,
pois só confirma o interesse de que a candidata derrotada
assumisse o cargo a qualquer custo, rasgando o Direito, fato que
acabou ocorrendo, estando a candidata derrotada exercendo por força
de artimanhas e ilegitimidade o mandato que não lhe pertence.
Documentos do Processo
Termo Aditivo
Resolução
Regime Eleitoral
ATA da 4ª Reunião Extraordinária
Nomeação
Petições
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