Quanto a Lia Mara de Sousa Garcia, que foi funcionária
do SERCA/UEPA e é amiga pessoal da senhora
Maria de Fátima Pinheiro Serrão,
aquela recebia remuneração da UEPA referente ao
cargo de auxiliar administrativo do SERCA, e também era
remunerada por todos os convênios coordenados
pela senhora Maria de Fátima Serrão (Anexo 1, pg.
9 B e 10 A). Esta senhora se utilizava de diversos CPFs com números
distintos para recebimentos dessas remunerações,
sendo que o número de seu CPF é o de 270.550.352-87
(Anexo 1, pg.11).
Ocorreu que, por motivo de desentendimento por questões
financeiras, causou a sua demissão em março de
2003, e que, segundo comentários à época,
esta ameaçou denunciar todas as irregularidades do esquema
de pagamentos via convênios da UEPA, uma feita insatisfeita
após receber
o valor de R$1.426.27 (hum mil e quatrocentos e vinte e seis
Reais e vinte e sete centavos), referente a sua rescisão
contratual, o que foi feita pela fatura nº 019/03
(Anexo 12, pg. 1a 4 - Anexo 13, pg. 5 a 9), onde consta como
seu salário
base o valor deR$236,30 (duzentos e trinta e seis Reais e trinta
centavos), (Anexo 12, pg. 3).
À época, comentava-se que para evitar as ameaças de denúncias,
a Administração Superior beneficiou a citada funcionária
com uma segunda rescisão contratual, via fatura nº 021/03
(Anexo 14, pg. 1 a 9), tendo afuncionária recebido a quantia
de R$9.998,13 (nove mil e novecentos e noventa e oito Reais e
treze centavos), Anexo 14 pg. 4 , desta vez constando como salário
base a quantia de R$600,00 (seiscentos Reais), Anexo 14, pg.
5. Os valores referentes às duas inusitadas rescisões
contratuais foram retirados da conta número 23.164-9,
Ag. 2046 do Banco Bradesco (Anexo 12 pg. 4 e5- Anexo 14, pg.
3 e
4).
Como podemos perceber no caso da Sra. Lia Mara, são inúmeras
e recorrentes as irregularidades, a começar pelo fato
de uma servidora pública
aparentemente temporária ter recebido rescisão
de contrato, o que por si só já é uma prática
ilegal, ainda mais duas rescisões, ambas pagas com dinheiro
público sem nenhuma previsão legal; ainda que se
argumente por qualquer motivo que a mesma era “DAS”,
ainda assim faleceria à mesma
qualquer montante indenizatório, ao final de seu vinculo
com aquela IES! |