Inicial | Quem somos | Fale conosco | Reclamações | Denúncias | Links | Úteis |

 

Para evitar ameaças de denúncias a Administração Superior da UEPA
beneficiou a funcionária com uma segunda rescisão contratual

 
Da redação:
 
Quanto a Lia Mara de Sousa Garcia, que foi funcionária do SERCA/UEPA e é amiga pessoal da senhora Maria de Fátima Pinheiro Serrão, aquela recebia remuneração da UEPA referente ao cargo de auxiliar administrativo do SERCA, e também era remunerada por todos os convênios coordenados pela senhora Maria de Fátima Serrão (Anexo 1, pg. 9 B e 10 A). Esta senhora se utilizava de diversos CPFs com números distintos para recebimentos dessas remunerações, sendo que o número de seu CPF é o de 270.550.352-87 (Anexo 1, pg.11).

Ocorreu que, por motivo de desentendimento por questões financeiras, causou a sua demissão em março de 2003, e que, segundo comentários à época, esta ameaçou denunciar todas as irregularidades do esquema de pagamentos via convênios da UEPA, uma feita insatisfeita após receber o valor de R$1.426.27 (hum mil e quatrocentos e vinte e seis Reais e vinte e sete centavos), referente a sua rescisão contratual, o que foi feita pela fatura nº 019/03 (Anexo 12, pg. 1a 4 - Anexo 13, pg. 5 a 9), onde consta como seu salário base o valor deR$236,30 (duzentos e trinta e seis Reais e trinta centavos), (Anexo 12, pg. 3).

À época, comentava-se que para evitar as ameaças de denúncias, a Administração Superior beneficiou a citada funcionária com uma segunda rescisão contratual, via fatura nº 021/03 (Anexo 14, pg. 1 a 9), tendo afuncionária recebido a quantia de R$9.998,13 (nove mil e novecentos e noventa e oito Reais e treze centavos), Anexo 14 pg. 4 , desta vez constando como salário base a quantia de R$600,00 (seiscentos Reais), Anexo 14, pg. 5. Os valores referentes às duas inusitadas rescisões contratuais foram retirados da conta número 23.164-9, Ag. 2046 do Banco Bradesco (Anexo 12 pg. 4 e5- Anexo 14, pg. 3 e 4).

Como podemos perceber no caso da Sra. Lia Mara, são inúmeras e recorrentes as irregularidades, a começar pelo fato de uma servidora pública aparentemente temporária ter recebido rescisão de contrato, o que por si só já é uma prática ilegal, ainda mais duas rescisões, ambas pagas com dinheiro público sem nenhuma previsão legal; ainda que se argumente por qualquer motivo que a mesma era “DAS”, ainda assim faleceria à mesma qualquer montante indenizatório, ao final de seu vinculo com aquela IES!
 
Veja os anexos
 
Voltar