A Ação Popular que tem por objeto denunciar as inúmeras
denúncias de improbidade administrativa de que são
acusados todos os Acionados, com maior ou menor envolvimento e
benefício nos desmandos, cujo feito está demonstrado
desde na sua vestibular, requer ao Judiciário o resgate
integral de todas as falcatruas que denuncia, sem medo de errar
ao acusar e nominar, um a um, todos aqueles que, já de
há muito se beneficiam do dinheiro público, como
se particular e seu fosse.
A roubélia contumácia fica cada vez mais comprovada
através de fundamentos trazidos a baila pelo próprio
“Reitor” Fernando Palácios, quando o este se
manifestou, expressa e formalmente, na data de 30 de junho de
2004, nos Autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-PR/PA-MPF NO 0475/2004,
que tramita na Procuradoria da República no Estado do Pará,
que tem como titular da apuração o Procurador Regis
Richael Primo da Silva, procedimento esse iniciado através
de representação ao Ministério Público
Federal tendo como objeto a ser apurado, as mesmas denúncias
feitas por esta Ação Popular, documento resposta
do Reitor que trazemos integralmente à coleção
dos Autos.
Como decorrência daquela Representação, o
“Pequenífico Reitor” remeteu ao Ilmo. Procurador
da República Regis Primo da Silva, resposta escrita tentando
argumentar sobre os questionamentos e irregularidades administrativas
relativas à gerência, contratação de
pessoal, gastos indevidos e às prestações
de contas oriundas de convênios Federais e Estaduais. Juntou
em sua resposta, planilha do PROFAE, distinta daquela que acompanha
a Inicial, manipulando de forma descarada as informações
nela contidas, em especial a destinação de verbas
e beneficiários outros que não aqueles constantes
na planilha apresentada pelos Acionantes, como demonstraremos
abaixo.
Naquele documento enviado para a Procuradoria da República,
assinado pelo Senhor Fernando Palácios, este contesta as
irregularidades apontadas, respondendo que os Convênios
SESPA 18, SESPA 20, Aluno para Aluno, Tabagismo, PRONERA e PROFAE,
foram ou estão sendo executados regularmente, tendo inclusive
sido feita a devida prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Pará, INCRA e Ministério
da Saúde; entretanto, não se sabe o porque, o Sr.
Fernando Palácios, não remeteu ao Procurador, os
documentos de aprovação das contas de nenhum dos
convênios citados, até porque para a aplicação
da Lei de Improbidade Administrativa, esta independe da aprovação
das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas, uma feita que, pela própria
inteligência da lei citada, a simples apresentação
das contas não é garantia de que as mesmas não
estejam eivadas de vícios.
“... Ao demonstrarmos a presença da Universidade
do Estado do Pará como sujeito passivo, funcionários
da Administração Superior da UEPA como sujeitos
ativos, a ocorrência de ato danoso, prejuízos para
o erário, atentado contra os
princípios da Administração Pública,
e, por fim, a má fé e o dolo, comprovamos a ocorrência
de todos os elementos constitutivos dos atos de improbidade
administrativa, com isso reiteramos a V. Exa., as providências
cabíveis que possibilitem...”:
a) Reiteração, à União Federal, para
que traga aos Autos, toda a documentação pertinente,
ai incluídas as suas prestações de contas,
dos Convênios Federais PROFAE e Tabagismo, ambos realizados
com a UEPA, na exata forma do que foi requerido desde a Vestibular;
b) Que, V. Exa. determine a realização de perícia
no CDRom contido às fls. 1157, Autos, para que seja encontrado
e determinado, todo o seu teor, explicitando através de
laudo competente, qual o seu conteúdo e, se possível,
qual a origem do mesmo;
c) O imediato afastamento e destituição da atual
Administração Superior da UEPA, e nomeação
de um interventor, preferentemente egresso de seus
quadros, podendo ter como parâmetro para a nomeação,
a lista tríplice da última eleição
para preenchimento do cargo de Reitor (Novembro/2003);
d) A quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico
de todos os Acionados, e a quebra dos sigilos bancário
e telefônico da UEPA e FASUEPA;
e) Bloqueio de todas as contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelos Acionados, assim como o bloqueio de
todos os seus bens, até a comprovação definitiva,
após a instrução processual, da legitimidade
e legalidade da origem de todos aqueles;
f) Que, seja determinada busca e apreensão, dos computadores
da contabilidade, do financeiro, do SERCA, do Gabinete da Reitoria,
dos livros contábeis e de registro, e cópias de
todos os cheques emitidos pela UEPA e FASUEPA;
g) Condenação dos réus pelas improbidades
administrativas cometidas, tudo com fundamento no Artigo 12, Caput,
Incisos e Parágrafo Único da Lei 8429/1992, inclusive
com a perda de cargo, e ressarcimento de todos os valores apropriados
indevidamente, todos enquanto responsáveis e beneficiários
pela prática de improbidades e causadores de dano ao patrimônio
público, condenando-os ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais e judiciais, e honorários dos
advogados dos Autores.
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