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Parlamentares do PT voltam acusar a alta cúpula da UEPA de desmandos


A Ação Popular que tem por objeto denunciar as inúmeras denúncias de improbidade administrativa de que são acusados todos os Acionados, com maior ou menor envolvimento e benefício nos desmandos, cujo feito está demonstrado desde na sua vestibular, requer ao Judiciário o resgate integral de todas as falcatruas que denuncia, sem medo de errar ao acusar e nominar, um a um, todos aqueles que, já de há muito se beneficiam do dinheiro público, como se particular e seu fosse.

A roubélia contumácia fica cada vez mais comprovada através de fundamentos trazidos a baila pelo próprio “Reitor” Fernando Palácios, quando o este se manifestou, expressa e formalmente, na data de 30 de junho de 2004, nos Autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-PR/PA-MPF NO 0475/2004, que tramita na Procuradoria da República no Estado do Pará, que tem como titular da apuração o Procurador Regis Richael Primo da Silva, procedimento esse iniciado através de representação ao Ministério Público Federal tendo como objeto a ser apurado, as mesmas denúncias feitas por esta Ação Popular, documento resposta do Reitor que trazemos integralmente à coleção dos Autos.

Como decorrência daquela Representação, o “Pequenífico Reitor” remeteu ao Ilmo. Procurador da República Regis Primo da Silva, resposta escrita tentando argumentar sobre os questionamentos e irregularidades administrativas relativas à gerência, contratação de pessoal, gastos indevidos e às prestações de contas oriundas de convênios Federais e Estaduais. Juntou em sua resposta, planilha do PROFAE, distinta daquela que acompanha a Inicial, manipulando de forma descarada as informações nela contidas, em especial a destinação de verbas e beneficiários outros que não aqueles constantes na planilha apresentada pelos Acionantes, como demonstraremos abaixo.

Naquele documento enviado para a Procuradoria da República, assinado pelo Senhor Fernando Palácios, este contesta as irregularidades apontadas, respondendo que os Convênios SESPA 18, SESPA 20, Aluno para Aluno, Tabagismo, PRONERA e PROFAE, foram ou estão sendo executados regularmente, tendo inclusive sido feita a devida prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, INCRA e Ministério da Saúde; entretanto, não se sabe o porque, o Sr. Fernando Palácios, não remeteu ao Procurador, os documentos de aprovação das contas de nenhum dos convênios citados, até porque para a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, esta independe da aprovação das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, uma feita que, pela própria inteligência da lei citada, a simples apresentação das contas não é garantia de que as mesmas não estejam eivadas de vícios.

“... Ao demonstrarmos a presença da Universidade do Estado do Pará como sujeito passivo, funcionários da Administração Superior da UEPA como sujeitos ativos, a ocorrência de ato danoso, prejuízos para o erário, atentado contra os
princípios da Administração Pública, e, por fim, a má fé e o dolo, comprovamos a ocorrência de todos os elementos constitutivos dos atos de improbidade
administrativa, com isso reiteramos a V. Exa., as providências cabíveis que possibilitem...”:


a) Reiteração, à União Federal, para que traga aos Autos, toda a documentação pertinente, ai incluídas as suas prestações de contas, dos Convênios Federais PROFAE e Tabagismo, ambos realizados com a UEPA, na exata forma do que foi requerido desde a Vestibular;

b) Que, V. Exa. determine a realização de perícia no CDRom contido às fls. 1157, Autos, para que seja encontrado e determinado, todo o seu teor, explicitando através de laudo competente, qual o seu conteúdo e, se possível, qual a origem do mesmo;

c) O imediato afastamento e destituição da atual Administração Superior da UEPA, e nomeação de um interventor, preferentemente egresso de seus
quadros, podendo ter como parâmetro para a nomeação, a lista tríplice da última eleição para preenchimento do cargo de Reitor (Novembro/2003);

d) A quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de todos os Acionados, e a quebra dos sigilos bancário e telefônico da UEPA e FASUEPA;

e) Bloqueio de todas as contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos Acionados, assim como o bloqueio de todos os seus bens, até a comprovação definitiva, após a instrução processual, da legitimidade e legalidade da origem de todos aqueles;

f) Que, seja determinada busca e apreensão, dos computadores da contabilidade, do financeiro, do SERCA, do Gabinete da Reitoria, dos livros contábeis e de registro, e cópias de todos os cheques emitidos pela UEPA e FASUEPA;

g) Condenação dos réus pelas improbidades administrativas cometidas, tudo com fundamento no Artigo 12, Caput, Incisos e Parágrafo Único da Lei 8429/1992, inclusive com a perda de cargo, e ressarcimento de todos os valores apropriados indevidamente, todos enquanto responsáveis e beneficiários pela prática de improbidades e causadores de dano ao patrimônio público, condenando-os ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e judiciais, e honorários dos
advogados dos Autores.

Leia a petição

 
 
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