Nova Lei do Inquilinato está
valendo
segunda-feira, 25/01/10 - 10h55
A nova Lei do Inquilinato, (8.245/91),
sancionada pelo presidente Lula em dezembro, que entra
em vigor hoje, muda as relações entre
locador, inquilino e fiador, e em especial de imóveis
residenciais. As novas regras, instituídas por
meio do decreto-lei nº 11.112 e aprovadas pelo
presidente (com exceção de sete itens
vetados), vão tornar o despejo do inquilino mais
rápido, entre outras consequências, quando
houver inadimplência. As mudanças na Lei
do Inquilinato oferecem mais garantias para proprietários
e podem reduzir despesas dos locatários, porém
será a dor de cabeça para os maus pagadores.
As principais mudanças atingem
as relações dos fiadores e também
a possibilidade de despejo por não-pagamento
do aluguel. A retomada do imóvel será
mais rápida em caso de inadimplência e
a exoneração do fiador, quando o documento
passa a vigorar por tempo indeterminado. As medidas
deverão contribuir para que o valores dos alugueis
baixe.
Quanto aos fiadores, eles não
poderão deixar suas obrigações
durante o prazo do contrato de aluguel. Em caso de não
cumprimento da mensalidade, o dono do imóvel
poderá emitir um mandado de despejo e o inquilino
terá 30 dias para sair voluntariamente; em caso
de aluguéis sem garantia, o dono pode pedir uma
liminar na Justiça determinando a saída
do inquilino em 15 dias.
No entanto, segundo Jaques Boshatsky,
diretor de legislação de inquilinato do
SECOVI-SP, o contrato de aluguel se converte em um contrato
por prazo determinado e ao final do prazo estabelecido,
se as partes não se manifestarem. Momento em
que o fiador pode pedir para ser excluído do
contrato. Ele tem que avisar o inquilino e o dono do
imóvel, porém ainda dica habilitado por
120 dias.
O Creci-RJ explica ainda que com as
novas alterações, em caso de despejo,
a ação é suspensa se, em 15 dias,
o inquilino quitar integralmente a dívida com
o proprietário ou com a imobiliária. Com
isso, não vale mais a apresentação
de um simples requerimento em que o locatário
atesta a intenção de pagar a dívida.
Fica adotado também o mandado único de
despejo. O conselho ressalta que cai, assim, a prática
atual de dois mandados e duas diligências, entre
outros procedimentos que atrasavam o processo de despejo.
Confira as principais regras:
DESPEJO
Em caso de contratos que dispensem
fiador ou seguro-fiança, o locatário pode
ser sumariamente despejado por falta de pagamento. Se
o proprietário entrar com ordem de despejo, esta
só pode ser retirada caso seja feito o pagamento
em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação
à Justiça de documentação
de intenção de pagamento. A ação
de despejo sendo julgada procedente, o juiz dará
30 dias para a desocupação voluntária.
SEPARAÇÃO
No caso dos casais, que se separam, fica responsável
pelo contrato de locação o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel. Isso
só vale para imóveis residenciais. Se
o casal de quem se é fiador se separar, o responsável
pela garantia pode exonerar-se das responsabilidades
até 30 dias após a comunicação
da separação. Mas é responsável
pela fiança por seis meses.
FIADOR
O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
informa que fiador pode, após o fim do contrato
de 30 meses renovado automaticamente, pedir para se
eximir da responsabilidade. O locatário terá
prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer
outra garantia. Após a notificação
do desligamento, o fiador ficará responsável
pelo imóvel por 120 dias.