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Jorge Calderaro

Jornalista, Escritor e Historiador
jc@acordapara.com.br
Belém - Pará - Amazônia - Brasil
 

Nova Lei do Inquilinato está valendo

segunda-feira, 25/01/10 - 10h55

A nova Lei do Inquilinato, (8.245/91), sancionada pelo presidente Lula em dezembro, que entra em vigor hoje, muda as relações entre locador, inquilino e fiador, e em especial de imóveis residenciais. As novas regras, instituídas por meio do decreto-lei nº 11.112 e aprovadas pelo presidente (com exceção de sete itens vetados), vão tornar o despejo do inquilino mais rápido, entre outras consequências, quando houver inadimplência. As mudanças na Lei do Inquilinato oferecem mais garantias para proprietários e podem reduzir despesas dos locatários, porém será a dor de cabeça para os maus pagadores.

As principais mudanças atingem as relações dos fiadores e também a possibilidade de despejo por não-pagamento do aluguel. A retomada do imóvel será mais rápida em caso de inadimplência e a exoneração do fiador, quando o documento passa a vigorar por tempo indeterminado. As medidas deverão contribuir para que o valores dos alugueis baixe.

Quanto aos fiadores, eles não poderão deixar suas obrigações durante o prazo do contrato de aluguel. Em caso de não cumprimento da mensalidade, o dono do imóvel poderá emitir um mandado de despejo e o inquilino terá 30 dias para sair voluntariamente; em caso de aluguéis sem garantia, o dono pode pedir uma liminar na Justiça determinando a saída do inquilino em 15 dias.

No entanto, segundo Jaques Boshatsky, diretor de legislação de inquilinato do SECOVI-SP, o contrato de aluguel se converte em um contrato por prazo determinado e ao final do prazo estabelecido, se as partes não se manifestarem. Momento em que o fiador pode pedir para ser excluído do contrato. Ele tem que avisar o inquilino e o dono do imóvel, porém ainda dica habilitado por 120 dias.

O Creci-RJ explica ainda que com as novas alterações, em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou com a imobiliária. Com isso, não vale mais a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Fica adotado também o mandado único de despejo. O conselho ressalta que cai, assim, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasavam o processo de despejo.

Confira as principais regras:

DESPEJO

Em caso de contratos que dispensem fiador ou seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado por falta de pagamento. Se o proprietário entrar com ordem de despejo, esta só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de documentação de intenção de pagamento. A ação de despejo sendo julgada procedente, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária.

SEPARAÇÃO
No caso dos casais, que se separam, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Isso só vale para imóveis residenciais. Se o casal de quem se é fiador se separar, o responsável pela garantia pode exonerar-se das responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas é responsável pela fiança por seis meses.

FIADOR
O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis informa que fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para se eximir da responsabilidade. O locatário terá prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após a notificação do desligamento, o fiador ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.

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