Auditoria do Sistema de Gestão
Ambiental
quarta-feira, 27/08/08 - 06h35
Belém - Pará - Amazônia - Brasil
O Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento – BIRD, em suas normas operacionais,
define a auditoria ambiental como um instrumento para
determinar a natureza e a extensão de todas as
áreas de impacto ambiental de uma atividade existente.
A auditoria identifica e justifica as medidas apropriadas
para reduzir as áreas de impacto, estima o custo
dessas medidas e recomenda um calendário para a
sua implementação. Para determinados projetos,
o Relatório de Avaliação Ambiental
consistirá apenas da auditoria ambiental; em outros
casos, a auditoria será um dos componentes do Relatório.”
(World Bank, 1999).
Segundo a Organização Internacional
das Entidades Superiores de Fiscalização
– INTOSAI, a Auditoria Ambiental requer um critério
totalizador, compreensivo, holístico e, para o
caso das Entidades Fiscalizadoras Superiores (no Brasil,
os Tribunais de Contas), necessariamente um enfoque governamental.
São algumas fontes de critérios geralmente
aceitos pela INTOSAI: Organização Mundial
de Saúde – OMS, Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, a norma inglesa
BS7750, dentre outras.
No Brasil, as normas para Auditoria Ambiental
foram publicadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT (1997) e define Auditoria
do Sistema de Gestão Ambiental – SGA como
um processo sistemático e documentado de verificação,
executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências
que determinem se o sistema de gestão ambiental
de uma determinada organização está
em conformidade com os critérios de auditoria do
sistema de gestão ambiental estabelecido, e para
comunicar os resultados desse processo à administração.
Segundo a NBR ISO 14001:1996 (ABNT, 1997),
uma organização deve estabelecer e manter
procedimentos para identificar os aspectos ambientais
(produtos ou serviços) de suas atividades, a fim
de determinar aqueles que possam ter impacto da elaboração
para as normas série ISO 14000.
Auditoria Ambiental, para os Tribunais
de Contas, é o conjunto de procedimentos aplicados
ao exame e avaliação dos aspectos ambientais
envolvidos em políticas, programas, projetos e
atividades desenvolvidas pelos órgãos e
entidades sujeitos ao seu controle.
Os Tribunais de Contas também
exercem o controle externo das ações de
responsabilidade do Governo Federal e Estadual, assim
como da aplicação de recursos federais e
estaduais em atividades relacionadas à proteção
do meio ambiente.
A legítima competência para
a atuação das Cortes de Contas na proteção
ao Meio Ambiente está amparada em diversos dispositivos
legais. O artigo 225 da Constituição Federal
de 1988, que consagra uma concepção inteiramente
nova para a tutela dos valores ambientais, é extremamente
abrangente, não deixando margem para outras interpretações
quanto a essa questão, ao dispor no Art.225 - Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para presentes e futuras gerações.
Em um único artigo, o legislador
constituinte introduz quatro concepções
da maior relevância para o direito ambiental, determinando,
primeiramente, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado
é um direito de todos; a seguir, concede a esse
meio ambiente a categoria de bem de uso comum do povo,
como condição essencial para uma existência
com qualidade e; mais adiante, delimita a responsabilidade
pela manutenção deste “bem ambiental”
ao Poder Público e ao próprio povo que a
ele têm direito, e finaliza vinculando a obrigatoriedade
da defesa e preservação desse direito ao
conceito de desenvolvimento sustentável, ao dispor
que o meio ambiente ecologicamente equilibrado será
preservado para os presentes e futuras gerações.
Dessa forma, são co-responsáveis o Poder
Público e a sociedade pela tutela da natureza para
o presente e para as gerações futuras.
Na questão ambiental, a Lei Maior
não deixa dúvidas: não há
escolha entre defender ou não o Meio Ambiente.
A Constituição impõe essa obrigação,
estando aí inserida, de forma cristalina, a competência
para que as Cortes de Contas atuem na defesa e preservação
do meio ambiente.
Além da Constituição
Federal, a Lei n. º 8666/93, artigo 12, inciso VIII
determina que, nos projetos básicos e executivos
de obras e serviços, deverá ser considerado
o impacto ambiental. Este dispositivo legal também
atribui aos Tribunais de Contas competência para
atuar na defesa ambiental.
As Cortes de Contas, portanto, à
sua atividade habitual cabe zelar pelo correto uso da
coisa pública, bem como, verificar a adequação
e alinhamento dos contratos da Administração,
e devem aliar o exame da conformidade desses mesmos contratos
com a legislação ambiental. Da mesma forma,
as auditorias realizadas em obras públicas que
possam acarretar intervenções físicas
no meio ambiente devem considerar os possíveis
impactos ambientais.
A partir desse entendimento, os Tribunais
de Contas começam um trabalho de pesquisa para
verificar de que forma devem dar início ao Projeto
de Gestão Ambiental, visando à implantação
da Auditoria Ambiental em seus procedimentos rotineiros.
Tornam-se necessários a formação
de grupos multidisciplinares de trabalho, compostos por
servidores do Corpo Técnico, com vistas a definir
diretrizes para a elaboração de planos de
metas, objetivando o controle da gestão ambiental,
com a conseqüente implantação gradual
da Auditoria Ambiental depois da devida capacitação
de seus auditores, enfatizando a especialização
na matéria.
É necessário que os Presidentes
do Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios
assinem e publiquem Resoluções que disponham
sobre a criação dos Grupos de Trabalho para
que sejam propostas ações visando à
implementação das Auditorias Ambientais
no âmbito das suas competências.
Os grupos multidisciplinares de trabalho,
formados pelas Diretorias de Controle Externo, deverão
ser compostos por profissionais de diversas áreas
e com algum tipo de experiência prática ou
de formação sobre Meio Ambiente. Uma das
primeiras ações dos grupos deverá
ser a de buscar um programa de capacitação
e treinamento em Auditoria Ambiental feito sob medida
para os auditores dos Tribunais de Contas.
Deverá ser traçado inicialmente,
pelos Grupos de Trabalho – GT’s, esboços
do que se pretende em termos de um programas de capacitação
em Auditoria Ambiental Pública , no âmbito
das Cortes de Contas, e, em seguida, um processo de busca
pelas instituições ou consultorias especializadas
melhor capacitadas para a tarefa.
A proposta deverá ser baseada
no delineamento prévio dos programas, elaborados
pelos GT’s de Auditoria Ambiental dos Tribunais
de Contas, e deverá posteriormente resultar em
cursos de treinamento, com a cargas horárias a
serem definidas, ministrados nos auditórios dos
Tribunais, devendo ser programadas Visitas de Campo guiadas
e com aulas práticas.
Além da capacitação
do Corpo Técnico, deverá fazer parte das
metas o debate interno sobre a educação
ambiental, ampliando o nível de conscientização
para a importância da preservação
do meio ambiente a todos os servidores das Casas.
Os Grupos de Trabalho deverão
organizar Ciclos de Palestras, convidando autoridades
no assunto a compartilharam sua expertise, discorrendo
sobre temas estratégicos e de importância
para compreensão dos caminhos para a sustentabilidade.
Outras ações a serem executadas
são as realizações de Convênios
de Cooperação com Universidades e Órgãos
da Administração Federal, Estadual e Municipal,
além de Instituições Técnicas
e de Pesquisa.
Deverão ser produzidas publicações
seriadas, por tema, contendo a legislação
e metodologia para a realização de Auditoria
Ambiental. Estas pequenas publicações serão
posteriormente reunidas, formando o “Manual de Auditoria
Ambiental dos Tribunais de Contas”, que orientará,
de forma completa, os seus auditores com um olhar voltado
para a questão ambiental.
Em médio a longo prazo as Universidades
e as Instituições de Pesquisa poderão
criar Grupos de Assessoria Técnica, formados por
seus professores e pesquisadores, que, em parceria com
os Tribunais de Contas, poderão oferecer suporte
às auditorias ambientais onde for necessário
pareceres mais abalizados, além de outras possibilidades
de intercâmbio entre as instituições.
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