'Dormitação'
no PurgaTório...
terça-feira, 14/04/09 - 18h35
Os empresários sérios que
preferem trabalhar na legalidade e precisam de licença
ambiental continuam amargando sérios dissabores
com relação ao tratamento dispensado e à
agilidade na liberação de licenças
pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado Pará.
Ontem pela manhã (13 de abril),
no hall de entrada da Secretaria, um empresário
que prefere não se identificar publicamente dizia
que diante de tanta humilhação e sofrimento
para obter uma simples licença ambiental, todos
que passam por aqui já estão 'liberados'
do inferno, só restando para trilhar os caminhos
do Céu ou do PurgaTório... Enquanto isso,
a..., notícia de celeridade permanece inalterada
na página principal do site da antiga SECTAM...
Vou dar uma ‘dica’ para quem
se sentir prejudicado com relação aos prazos
de ‘dormitação’ de seus pedidos
de licenciamento ambiental: Verifique os prazos decorridos
desde os protocolos dos pedidos de licenciamento, descontados
os períodos necessários para o atendimento
de cada uma das eventuais notificações ou
solicitações de informações
complementares pelo órgão ambiental durante
a tramitação dos processos.
A Resolução 237/97 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, no artigo 14, estabelece que
o órgão ambiental competente possa estabelecer
prazos de análise diferenciados para cada modalidade
de licença, em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exigências complementares, desde que observado
o prazo máximo de seis meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo é
de até doze meses.
A contagem desses prazos é suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor. Eles (os prazos) também podem
ser alterados, desde que devidamente justificados e com
a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Por outro lado, o artigo 15 da Resolução
237/97 estabelece que o empreendedor deva atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar
do recebimento da respectiva notificação.
Finalmente, no artigo 16 da mesma Resolução
é estabelecido que o não cumprimento dos
prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitarão o licenciamento à ação
do órgão que detenha competência para
atuar supletivamente, no caso o IBAMA, e o empreendedor
ao arquivamento de seu pedido de licença.
Trocando em pílulas: já
imaginaram o que aconteceria se muitos dos usuários
que têm seus processos corretamente instruídos,
mas que estão amargando longa demora, ou ‘dormitação’,
na Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará,
fizessem esse levantamento e fizessem valer o que está
escrito na legislação, na via judicial?
Respondo: o IBAMA ficaria mais do que ‘abarrotado’
de serviços...
Coitadinho do IBAMA...
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