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Nelson Tembra

Engenheiro Agrônomo
Agronomist Engineer
nelsontembra@click21.com.br

 

'Dormitação' no PurgaTório...

terça-feira, 14/04/09 - 18h35

Os empresários sérios que preferem trabalhar na legalidade e precisam de licença ambiental continuam amargando sérios dissabores com relação ao tratamento dispensado e à agilidade na liberação de licenças pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado Pará.

Ontem pela manhã (13 de abril), no hall de entrada da Secretaria, um empresário que prefere não se identificar publicamente dizia que diante de tanta humilhação e sofrimento para obter uma simples licença ambiental, todos que passam por aqui já estão 'liberados' do inferno, só restando para trilhar os caminhos do Céu ou do PurgaTório... Enquanto isso, a..., notícia de celeridade permanece inalterada na página principal do site da antiga SECTAM...

Vou dar uma ‘dica’ para quem se sentir prejudicado com relação aos prazos de ‘dormitação’ de seus pedidos de licenciamento ambiental: Verifique os prazos decorridos desde os protocolos dos pedidos de licenciamento, descontados os períodos necessários para o atendimento de cada uma das eventuais notificações ou solicitações de informações complementares pelo órgão ambiental durante a tramitação dos processos.

A Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, no artigo 14, estabelece que o órgão ambiental competente possa estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo é de até doze meses.

A contagem desses prazos é suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Eles (os prazos) também podem ser alterados, desde que devidamente justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Por outro lado, o artigo 15 da Resolução 237/97 estabelece que o empreendedor deva atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Finalmente, no artigo 16 da mesma Resolução é estabelecido que o não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente, no caso o IBAMA, e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Trocando em pílulas: já imaginaram o que aconteceria se muitos dos usuários que têm seus processos corretamente instruídos, mas que estão amargando longa demora, ou ‘dormitação’, na Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará, fizessem esse levantamento e fizessem valer o que está escrito na legislação, na via judicial? Respondo: o IBAMA ficaria mais do que ‘abarrotado’ de serviços...

Coitadinho do IBAMA...

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