Garantida
competência do Ibama para fiscalizar empresas que
não seguiram licença prévia de órgão
estadual
quarta-feira, 06/05/09 - 11h50
A atuação conjunta da
Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal
(PGF) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto
ao Ibama garantiu, na Justiça, a competência
do Ibama para fiscalizar empresa infratora que agiu em
desacordo com licença concedida pelo órgão
do meio ambiente do Paraná.
Em 2002, o Instituto Ambiental do Paraná
havia concedido uma licença prévia para
a empresa Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos
Paranaenses (Soceppar S/A). O objetivo era aprovar a localização
do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo requisitos básicos para a implementação
do negócio. As licenças seguintes, de instalação
e operação, dependiam dessa primeira fase.
A fiscalização do Ibama
constatou que a Soceppar S/A estava agindo em desacordo
com a licença prévia. O Instituto também
comprovou que a empresa não possuía a licença
de operação e estaria funcionando de modo
irregular.
Assim, o Ibama exerceu poder de polícia,
reprimindo a conduta ilegal, por meio de autuação
e aplicação de multa, conforme manda a Lei
9605/98.
A Soceppar S/A havia conseguido impedir
duas vezes, na Justiça, a atuação
do Ibama, argumentando que o órgão teria
"extrapolado a competência, uma vez que o licenciamento
estava sendo feito pelo Instituto Ambiental do Paraná".
As Procuradorias entraram com recurso
contra as decisões. "É sabido que não
há um acompanhamento da execução
das condicionantes impostas nessas licenças, até
mesmo por falta de estrutura ou vontade política,
motivo pelo qual o Ibama tem atuado para impedir a ocorrência
de danos ambientais", diz a peça.
No recurso, as Procuradorias citaram
o artigo 10 da Lei nº 6938/81, que trata da competência
dos órgãos ambientais para o exercício
do poder de polícia. As empresas "dependerão
de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama), e do Ibama, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis".
No julgamento, nesta última terça-feira
(28/04), os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal
da Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceram
a distinção entre a competência para
licenciar e aquela de fiscalizar, ressaltando que o Ibama
não ultrapassou suas funções.
Existem, inclusive, muitas ações
questionando a competência do Ibama para aplicar
sanções quando o licenciamento for de responsabilidade
de órgãos estaduais. A orientação
do STJ deve orientar os órgãos judiciários
inferiores para que não concedam mais liminares
nesses casos.
A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/Ibama
são unidades da PGF, órgão da Advocacia-Geral
da União (AGU).
Extraído de Jus Brasil Notícias
Autor: PGF |