Trocando em pílulas…
segunda-feira, 11/05/09 - 18h05
Empresários que pretendem trabalhar
na legalidade e precisam de licença ambiental continuam
amargando dissabores com relação ao tratamento
dispensado e à agilidade na liberação
de licenças pela Secretaria de Meio Ambiente do
Estado Pará.
Há poucos dias passados, no hall
de entrada da Secretaria, um empresário que preferiu
não se identificar publicamente dizia: “diante
de tanta humilhação e sofrimento para obter
uma simples licença ambiental, todos que passam
por aqui já estão ‘liberados’
do inferno, só restando trilhar os caminhos do
Céu ou do Purgatório”…
Enquanto isso, o Repórter 70 (O
Liberal) desta sexta-feira (8) divulga a notícia
de que a Polícia Federal investiga em Belém
um esquema de licenciamento ilegal de madeira que tem
entre os fraudadores, além de empresários
do setor madeireiro, funcionários e ex-funcionários
do Estado (tem gente ‘graúda’ nisto…),
e deverá visitar o órgão ambiental
em breve.
Já mandei uma ‘dica’,
através de meu Blog, para quem se sentir prejudicado
com relação aos prazos de ‘dormitação’
de seus pedidos de licenciamento ambiental: Verifique
os prazos decorridos desde os protocolos dos pedidos de
licenciamento, descontados os períodos necessários
para o atendimento de cada uma das eventuais notificações
ou solicitações de informações
complementares exigidas pelo órgão ambiental
durante a tramitação dos processos.
A Resolução 237/97 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, no artigo 14, estabelece que
o órgão ambiental competente possa estabelecer
prazos de análise diferenciados para cada modalidade
de licença, em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exigências complementares, desde que observado
o prazo máximo de seis meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo é
de até doze meses.
A contagem desses prazos é suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor. Eles (os prazos) também podem
ser alterados, desde que devidamente justificados e com
a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Por outro lado, o artigo 15 da Resolução
237/97 estabelece que o empreendedor deva atender à
solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar
do recebimento da respectiva notificação.
Finalmente, no artigo 16 da mesma Resolução
é estabelecido que o não cumprimento dos
prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitarão o licenciamento à ação
do órgão que detenha competência para
atuar supletivamente, no caso o IBAMA, e o empreendedor
ao arquivamento de seu pedido de licença.
Trocando em pílulas: já
imaginaram o que aconteceria se muitos dos usuários
que têm seus processos corretamente instruídos,
mas que estão amargando longa demora, ou ‘dormitação’,
na Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará,
fizessem esse levantamento e valer o que está escrito
na legislação, na via judicial? Respondo:
o IBAMA ficaria mais do que ‘abarrotado’ de
serviços… Coitadinho do IBAMA da ‘Terra
de Direitos’ e ‘Governo Popular’…
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