STJ confirma: medicina estética
não é especialidade médica
quarta-feira, 03/03/10 - 17h26
A chamada “Medicina Estética”
não é uma especialidade médica
atualmente reconhecida. Esse foi o entendimento da
Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido
contra o Conselho Regional de Medicina do Espírito
Santo (CRM-ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade
a decisão da relatora. A decisão foi
divulgada pelo STJ em 22 de fevereiro de 2011.
A ação foi movida por um médico
que fez um curso de pós-graduação
lato sensu em Medicina Estética. Embora o curso
seja reconhecido pela Coordenação de
Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) do Ministério da Educação
(MEC), o médico teve seu registro de “especialista”
em Medicina Estética negado pelo CRM-ES.
O CRM-ES alegou que a Resolução do
Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades
médicas, não faz menção
à Medicina Estética. O médico
impetrou mandado de segurança, que foi concedido
em primeira instância. O Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão
após recurso do CRM-ES. O STJ confirmou a decisão
do TRF.
Na sua decisão, a ministra Eliana Calmon
considerou que deve ser levada em conta a competência
dos Conselhos de Medicina. Para a ministra, a Lei
nº 3.268/57 deu aos conselhos o poder de supervisionar,
disciplinar e julgar a ética profissional da
classe médica. Além disso, essa norma
torna o registro obrigatório para se exercer
atividades em qualquer área da Medicina. Aponta
que os Conselhos de Medicina funcionam como “órgãos
delegados do Poder Público para questões
de saúde pública e relativas às
atividades dos médicos”.
Para o STJ, “a simples existência de
um curso de pós-graduação não
é capaz de fazer surgir, no universo científico,
um novo ramo de especialidade médica, conforme
regulamentado pelo órgão competente”.
A ministra Eliana Calmon concluiu que, se a “Medicina
Estética” não é prevista
como especiadade médica pelo CFM, não
se pode conceder o título de especialista.
“Entendo não ser possível ao Judiciário
invadir a competência dos conselhos de Medicina,
para conferir o título de especialista, em
ramo ainda não reconhecido como especialidade
médica”, conclui a ministra.
De acordo com o conselheiro Antonio Gonçalves
Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica
de Cirurgia Plástica do CFM, a decisão
da justiça foi correta. Segundo ele, com a
sua determinação, a minsitra Eliana
Calmon confirma a posição do CFM que
“não consagra que isto se configure em
especialidade médica segundo os critérios
da Comissão Mista de Especialidades”.
Sobre o reconhecimento das especialidades
médicas
O título de especialista, que não
é obrigatório para o exercício
da Medicina, pode ser obtido após a conclusão
da Residência Médica ou por meio de concurso
de título de uma sociedade de especialidade
médica. Os conselhos regionais de medicina
podem reconhecer especialização dos
profissionais mediante a conclusão da Residência
Médica.
Desde 2002, existe a Comissão Mista de Especialidades
(CME), criada por meio de um convênio firmado
entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação
Médica Brasileira (AMB) e a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM).
A CME estabelece os critérios para o reconhecimento
e denominação de especialidades médicas
e áreas de atuação na Medicina.
Também decidem conjuntamente a forma de concessão
e os registros de títulos de especialista.
A relação das especialidades médicas
e áreas de atuação é renovada
e republicada periodicamente. A última relação
foi aprovada pela Resolução CFM 1.845,
de 12 de junho de 2008.
A área de atuação é
definida como a “modalidade de organização
do trabalho médico, exercida por profissionais
capacitados para exercer ações médicas
específicas, sendo derivada e relacionada com
uma ou mais especialidade médica”. As
áreas de atuação estão
obrigatoriamente ligadas a uma especialidade reconhecida.
A CME reconhece 53 especialidades e 53 áreas
de atuação. O tempo de formação
para obtenção do título de especialista
varia de dois a cinco anos, e é determinado
pela CME.
Não são reconhecidas especialidades
médicas com tempo de formação
inferior a dois anos. Também não são
reconhecidas áreas de atuação
com tempo de formação inferior a um
ano.
A CME só analisa propostas de criação
de novas especialidades e áreas de atuação
mediante solicitação da sociedade de
especialidade, via Associação Médica
Brasileira (AMB).
A AMB (que congrega as sociedades nacionais de especialidades
médicas) emite apenas títulos e certificados
que atendam às determinações
da Comissão Mista de Especialidades (CME).
Os Conselhos Regionais de Medicina registram apenas
a informação de títulos de especialidade
e certificados de áreas de atuação
reconhecidos pela CME.
É proibido aos médicos –
o que caracteriza infração ética
sujeita a punição pelos CRMs –
a divulgação e o anúncio de especialidades
ou áreas de atuação que não
tenham reconhecimento da CME. É o caso, por
exemplo, da “Medicina Estética”,
que atualmente não é uma especialidade
médica reconhecida.
A Residência Médica, assim como a especialidade,
não é obrigatória. Quem conclui
um programa de Residência Médica reconhecido
pelo MEC torna-se especialista e tem o título
reconhecido pelos CRMs.
Instituída em 1977 pelo Decreto Federal nº
80.281, segundo o MEC, a Residência constitui
uma modalidade de ensino de pós-graduação
destinada a médicos, sob a forma de curso de
capacitação, funcionando em Instituições
de Saúde, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação
ética e profissional, sendo considerada o melhor
instrumento para a especialização médica.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho Federal
de Medicina