quinta-feira, 21/01/10 - 13h40
Para os índios, o marco temporal para
o reconhecimento dos direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam é
a data da promulgação da Constituição
Federal. Com este entendimento, o presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes,
deferiu três liminares em Mandados de Segurança
requeridos por proprietários de fazendas.
Um delas é referente a terra indígena
Anaro, no munincípio de Amaraji, Roraima.
As outras duas são para a Arroio-Korá,
localizada no município de Paranhos, Mato
Grosso do Sul.
Ao suspender a eficácia do decreto homologado
pelo presidente da República, Luiz Inácio
Lula da Silva, para a demarcação
das terra indígenas, o ministro ressaltou
que há documentos comprovando os registros
dos imóveis datados na década de
1920, no Mato Grosso do Sul, e em 1943,em Roraima.
Ou seja, o período é anterior a
1988, ano de promulgação da Constituição
Federal.
O ministro também se baseou em documentos
ratificados pelo Incra que provam a transferência
de propriedade dos imóveis do estado de
Mato Grosso ao domínio privado. “São
plausíveis os argumentos quanto à
violação ao devido processo legal,
à ampla defesa e ao contraditório”,
ressalta o presidente do STF.
A decisão suspendeu a eficácia
do decreto em relação à fazenda
Topografia (1.500 hecates), de Roraima, e às
fazendas mato-grossenses Polegar (1.573 hectares),
São Judas Tadeu (3.804 hectares), Porto
Domingos (760 hectares) e Potreiro-Corá
(444 hectares). Anteriormente, Gilmar Mendes já
havia concedido liminar ao proprietário
da fazenda Iporã, no Mato Grosso do Sul.
O STF também entendeu que o decreto de
demarcação seria ilegal, já
que o presidente não possui legitimidade
para o ato. Segundo os impetrantes, apenas o Congresso
Nacional possui essa competência. A determinação
segue a jurisprudência do STF firmada no
conhecido caso Raposa Serra do Sol. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
Federal.
MS 28555, MS 28567 e MS 28574
Fonte: Consultor Jurídico